Parte III
AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE
TÍTULO I
A Livre Circulação de Mercadorias
Artigo 9º
1. A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.
2. O disposto no Capítulo I, secção I, e no Capítulo II do presente Título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros.
Artigo 10º
1. Consideram-se em livre prática num Estado-membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.
2. A Comissão determinará antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os métodos de cooperação administrativa para aplicação do nº 2 do artigo 9º, tendo em conta a necessidade de simplificar, na medida do possível, as formalidades impostas ao comércio.
Antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, a Comissão adoptará as disposições aplicáveis, no comércio entre os Estados-membros, às mercadorias originárias de um Estado-membro, no fabrico das quais tenham entrado produtos que não tenham tido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis no Estado-membro exportador, ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.
Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas para a eliminação dos direitos aduaneiros na comunidade e para a aplicação progressiva da pauta aduaneira comum.
Artigo 11º
Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas, de modo a permitir aos governos a execução nos prazos fixados, das obrigações que lhes incumbem, em matéria de aduaneiros, por força do presente Tratado.
Capítulo I
A União Aduaneira
Secção I
A Eliminação dos Direitos Aduaneiros entre os Estados-membros
Artigo 12º
Os Estados-membros abster-se-ão de introduzir entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e de aumentar aqueles que já aplicam nas suas relações comerciais mútuas.
Artigo 13º
1. Os direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, nos termos dos artigos 14º e 15º
2. Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição. A Comissão fixará, por meio de directivas, o calendário desta supressão, regulando-se pelas disposições constantes dos nº 2 e 3 do artigo 14º, bem como pelas directivas adoptadas pelo Conselho nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Artigo 14º
1. Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções é o aplicado em 1 de Janeiro de 1957.
2. O calendário das reduções é fixado da seguinte forma:
a) Durante a primeira fase, a primeira redução efectuar-se-á um ano após a entrada em vigor do presente Tratado; a segunda, dezoito meses depois; a terceira, no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor deste Tratado;
b) Durante a segunda fase, efectuar-se-á uma redução dezoito meses após o início desta fase; uma segunda redução, dezoito meses após a anterior; um ano depois, efectuar-se-á uma terceira redução;
c) As reduções ainda por realizar efectuar-se-ão durante a terceira fase; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará o calendário destas reduções, por meio de directivas.
d) Aquando da primeira redução, os Estados-membros aplicarão entre si, sobre cada produto, um direito igual ao direito de base diminuído de 10% .
Em cada redução ulterior, cada Estado-membro deve diminuir o conjunto dos seus direitos, por forma a que a receita aduaneira total, tal como vem definida no nº 4, seja diminuída de 10% , devendo a redução sobre cada produto ser de pelo menos 5% do direito de base.
Todavia, para os produtos sobre os quais subsista um direito ainda superior a 30%, cada redução deve ser de pelo menos 10% do direito de base.
4. Para cada Estado-membro, a receita aduaneira total referida no nº 3 calcular-se-á multiplicando os direitos de base pelo valor das importações provenientes dos outros Estados-membros efectuadas durante o ano de 1956.
5. Os problemas especiais suscitados pela aplicação dos números anteriores serão resolvidos por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
6. Os Estados-membros manterão a Comissão informada sobre o modo como são aplicadas as disposições acima enunciadas relativas à redução dos direitos.
Os Estados-membros esforçar-se-ão por conseguir que a redução aplicada aos direitos sobre cada produto atinja:
- no final da primeira fase, pelo menos 25% do direito de base;
- no final da segunda fase, pelo menos 50% do direito de base.
Se a Comissão verificar que existe o risco de se não poderem atingir os objectivos definidos no artigo 13º e as percentagens fixadas no presente número, dirigirá aos Estados-membros todas as recomendações adequadas.
7. As disposições do presente artigo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu.
Artigo 15º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14º, qualquer Estado-membro pode, durante o período de transição, suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicados aos produtos importados dos outros Estados-membros. Esse Estado-membro informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.
2. Os Estados-membros declaram-se dispostos a reduzir os seus direitos aduaneiros, uns em relação aos outros, mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14º, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.
Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-membros em causa.
Artigo 16º
Os Estados-membros suprimirão entre si, o mais tardar no final da primeira fase, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
Artigo 17º
1. As disposições dos artigos 9º a 15º, nº 1, são aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. Todavia, estes direitos não serão tomados em consideração para o cálculo da receita aduaneira total, nem para o cálculo da redução do conjunto dos direitos referidos nos nº 3 e 4 do artigo 14º
Estes direitos serão reduzidos de pelo menos 10% do direito de base, em cada estádio de redução. Os Estados-membros podem reduzi-los mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14º
2. Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão, antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os seus direitos aduaneiros de natureza fiscal.
3. Os Estados-membros mantêm a faculdade de substituir estes direitos por uma imposição interna nos temos do artigo 95º
4. Quando a Comissão verificar que a substituição de um direito aduaneiro de natureza fiscal encontra sérias dificuldades num Estado-membro, autorizará este estado a manter esse direito, com a condição de o suprimir, no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente Tratado. A autorização deve ser requerida antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor deste Tratado.
Secção II
O Estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum
Artigo 18º
Os Estados-membros declaram-se dispostos a contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional e para a redução dos entraves às trocas comerciais, concluindo acordos que visem, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução dos direitos aduaneiros abaixo do nível geral de que poderiam prevalecer-se, pelo facto de haverem instituído entre si uma união aduaneira.
Artigo 19º
1. Nas condições e dentro dos limites a seguir previstos, os direitos da pauta aduaneira comum serão fixados ao nível da média aritmética dos direitos aplicados nos quatro territórios aduaneiros abrangidos pela Comunidade.
2. Os direitos tomados como base para o cálculo desta média serão os aplicados pelos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1957.
Todavia, no respeitante à pauta italiana, o direito aplicado não tomará em consideração a redução temporária de 10%. Por outro lado, relativamente às disposições em que esta pauta contiver um direito convencional, este substituirá o direito aplicado assim definido, com a condição de não o exceder em mais de 10%. Quando o direito convencional exceder o direito aplicado assim definido em mais de 10%, tomar-se-á este, majorado de 10%, como base para o cálculo da média aritmética.
No respeitante às posições pautais enumeradas na Lista A, os direitos que figuram nessa lista substituem os direitos aplicados para o cálculo da média aritmética.
3. Os direitos da pauta aduaneira comum não podem exceder:
a) 3% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista B; b) 10% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista C; c) 15% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista D;
d) 25% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista E.
Quando, porém, para estes produtos a pauta dos países do Benelux fixar um direito que não exceda 3%, este direito elevar-se-á a 12% para efeito do cálculo da média aritmética.
4. A Lista F fixa os direitos aplicáveis aos produtos nela enumerados.
5. As listas de posições pautais referidas no presente artigo e no artigo 2º constam do Anexo I do presente Tratado.
Artigo 20º
Os direitos aplicáveis aos produtos da Lista G serão fixados por meio de negociações entre os Estados-membros. Cada Estado-membro pode acrescentar outros produtos a essa lista até ao limite de 2% do valor total das suas importações provenientes de países terceiros durante o ano de 1956.
A Comissão tomará todas as iniciativas úteis para que estas negociações sejam iniciadas antes do final do segundo ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado e concluídas antes do final da primeira fase.
Se, para certos produtos, não se chegar a acordo dentro destes prazos, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada, fixará os direitos da pauta aduaneira comum.
Artigo 21º
1. As dificuldades técnicas que possam surgir na aplicação dos artigos 19º e 20º serão resolvidas, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Tratado, por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
2. Antes do final da primeira fase, ou o mais tardar aquando da fixação dos direitos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá dos ajustamentos que o equilíbrio interno da pauta aduaneira comum exigir como consequência da aplicação das disposições constantes dos artigos 19º e 20º, tomando em consideração nomeadamente, o grau de transformação das diferentes mercadorias a que a pauta se aplica.
Artigo 22º
A Comissão determinará, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Tratado, em que medida os direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos no nº 2 do artigo 17º devem ser considerados para o cálculo da média aritmética prevista no nº 1 do artigo 19º A Comissão tomará em consideração o aspecto protector que estes direitos possam comportar.
No prazo máximo de seis meses após tal determinação, qualquer Estado-membro pode pedir a aplicação ao produto em causa do procedimento referido no artigo 20º, sem que o limite previsto nesse artigo lhe seja oponível.
Artigo 23º
1. Tendo em vista a progressiva introdução da pauta aduaneira comum, os Estados-membros modificarão as suas pautas aplicáveis a países terceiros, nos seguintes termos:
a) Para as posições pautais em que os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1957 não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, aos direitos da pauta aduaneira comum, estes últimos aplicar-se-ão a partir do final do quarto ano após a entrada em vigor do presente Tratado;
b) Nos restantes casos, cada Estado-membro aplicará, na mesma data, um direito que reduza de 30% a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1957 e o da pauta aduaneira comum;
c) Esta diferença será novamente reduzida de 30% no final da segunda fase;
d) No que respeita às posições pautais cujos direitos da pauta aduaneira comum ainda não sejam conhecidos no final da primeira fase, cada Estado-membro aplicará, no prazo máximo de seis meses após a deliberação do Conselho tomada nos termos do artigo 20º, os direitos que resultariam da aplicação das disposições constantes do presente número.
2. O Estado-membro que tenha obtido a autorização prevista no nº 4 do artigo 7º ficará dispensado de aplicar as disposições anteriores enquanto for válida essa autorização e no que se refira às posições pautais que dela sejam objecto. Findo o período de autorização, esse Estado-membro aplicará o direito que resultaria da aplicação do disposto no número anterior.
3. A pauta aduaneira comum será aplicável integralmente, o mais tardar no termo do de transição.
Artigo 24º
Os Estados-membros mantêm a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 23º, tendo em vista o seu alinhamento com a pauta aduaneira comum.
Artigo 25º
1. Se a Comissão verificar que a produção nos Estados-membros de certos produtos constantes das Listas B, C e D é insuficiente para o abastecimento de um Estado-membro, e que este abastecimento depende tradicionalmente, em parte considerável, de importações provenientes de países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, concederá contingentes pautais, com direito reduzido ou nulo, ao Estado-membro interessado.
Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados-membros.
2. No que diz respeito aos produtos constantes da Lista E, bem como aos da Lista G, cujas taxas tenham sido fixadas de acordo com o processo previsto no terceiro parágrafo do artigo 20º, a Comissão concederá, a pedido de qualquer Estado-membro interessado, contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, caso uma mudança nas fontes de abastecimento ou um abastecimento insuficiente na comunidade seja de natureza a causar efeitos prejudiciais nas indústrias transformadoras desse Estado-membro.
Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados-membros.
3. No que diz respeito aos produtos enumerados ao Anexo II do presente Tratado, a Comissão pode autorizar qualquer Estado-membro a suspender, no todo ou em parte, a cobrança dos direitos aplicáveis, ou conceder-lhe contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, desde que de tal não advenham perturbações graves no mercado dos produtos em causa.
4. A Comissão examinará periodicamente os contingentes pautais concedidos nos termos do presente artigo.
Artigo 26º
A Comissão pode autorizar um Estado-membro, que enfrente dificuldades especiais, a protelar a redução ou o aumento, previstos no artigo 23º, dos direitos de certas posições da sua pauta.
A autorização só pode ser concedida por um período limitado e unicamente para um conjunto de posições pautais que não representam para o estado em causa mais de 5% do valor das suas importações provenientes de países terceiros e efectuados durante o último ano de que existam dados estatísticos.
Artigo 27º
Antes do final da primeira fase, os Estados-membros procederão, na medida em que tal for necessário, à aproximação das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria aduaneira. Para o efeito, a Comissão, dirigirá aos Estados-membros todas as recomendações adequadas.
Artigo 28º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da pauta aduaneira comum.
Artigo 29º
No exercício das funções que lhe são confiadas por força do disposto na presente secção, a Comissão orientar-se-á:
a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais ente os Estados-membros e países terceiros;
b) Pela evolução das condições de concorrência na comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;
c) Pelas necessidades de abastecimento da comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados, cuidando que se não falseiem, ente os Estados-membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;
d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.
Capítulo II
A Eliminação das Restrições Quantitativas Entre Os Estados-membros
Artigo 30º
Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
Artigo 31º
Os Estados-membros abster-se-ão de introduzir, entre si, novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.
Todavia, esta obrigação apenas subsiste no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da organização europeia de cooperação económica, de 14 de Janeiro de 1955. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Tratado, as suas listas de produtos liberalizados em execução dessas decisões. Tais listas serão consolidadas entre os Estados-membros.
Artigo 32º
Os Estados-membros abster-se-ão, nas suas trocas comerciais recíprocas, de tornar mais restritivos os contingentes e as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado.
Estes contingentes devem estar suprimidos o mais tardar no termo do período de transição. Durante este período os contingentes serão progressivamente suprimidos nos termos das disposições seguintes.
Artigo 33º
1. Um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, cada um dos Estados-membros transformará os contingentes bilaterais abertos a outros Estados-membros em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, a todos os outros Estados-membros.
Na mesma data, os Estados-membros aumentarão o conjunto dos contingentes globais assim estabelecidos de modo a realizar, relativamente ao ano anterior, um acréscimo de pelo menos 20% do seu valor total. Todavia cada um dos contingentes globais por produto será aumentado de pelo menos 10%.
Os contingentes serão aumentados anualmente, em relação ao ano anterior, segundo as mesmas regras e nas mesmas proporções.
O quarto aumento efectuar-se-á no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado; o quinto, um ano após o início da segunda fase.
2. Quando, no caso de um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 3% da produção nacional do estado em causa, estabelecer-se-á, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, um contingente de pelo menos 3% dessa produção. Este contingente será elevado para 4% depois do segundo ano, e para 5% depois do terceiro ano. Seguidamente esse Estado-membro aumentará anualmente o contingente de pelo menos 15%.
Quando não exista produção nacional, a Comissão fixará, por meio de decisão, um contingente adequado.
3. No final do décimo ano, cada contingente deve ser de pelo menos 20% da produção nacional.
4. Se a Comissão verificar, por meio de decisão, que as importações de um produto, durante dois anos consecutivos, foram inferiores ao contingente aberto, este contingente global não pode ser tomado em consideração para efeitos do cálculo do valor total dos contingentes globais. Neste caso, o Estado-membro suprimirá o contingente desse produto.
5. Para os contingentes que representem mais de 20% da produção nacional do produto em causa, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reduzir a percentagem mínima de 10% fixada no nº 1. Esta modificação não pode, todavia, prejudicar a obrigação de acréscimo anual de 20% do valor total dos contingentes globais.
6. Os Estados-membros que tenham ido para além das suas obrigações, no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica de 14 de Janeiro de 1955, podem tomar em consideração o volume das importações liberalizadas por via autónoma no cálculo do aumento total anual de 20% previsto no nº 1. Este cálculo será submetido à aprovação prévia da Comissão.
7. Directivas adoptadas pela Comissão determinarão o processo e o calendário da supressão, entre os Estados-membros, das medidas existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado, que tenham efeito equivalente ao dos contingentes.
8. Se a Comissão verificar que a aplicação do disposto no presente artigo, especialmente no que respeita às percentagens, não permite assegurar a natureza progressiva da supressão prevista no segundo parágrafo do artigo 32º, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada, pode modificar o processo referido no presente artigo e proceder, em particular, ao aumento das percentagens fixadas.
Artigo 34º
1. São proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
2. Os Estados-membros suprimirão, o mais tardar no final da primeira fase, as restrições quantitativas à exportação e todas as medidas de efeito equivalente existentes à entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 35º
Os Estados-membros declaram-se dispostos a eliminar, uns em relação aos outros, as restrições quantitativas à importação e à exportação mais rapidamente do que se encontra previsto nos artigos anteriores, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.
Para o efeito a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-membros em causa.
Artigo 36º
As disposições dos artigos 30º a 34º, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros.
Artigo 37º
1. Os Estados-membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que, findo o período de transição, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.
O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.
2. Os Estados-membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no nº 1, ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-membros.
3. O calendário das medidas referidas no nº 1 deve ser adaptado à eliminação das restrições quantitativas para os mesmos produtos, previstas nos artigos 30º a 34º, inclusive.
No caso de um produto estar apenas sujeito a um monopólio nacional de natureza comercial num ou em vários Estados-membros, pode a Comissão autorizar os Estados-membros a aplicarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades, enquanto a adaptação prevista no nº 1 não estiver realizada.
4. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias.
5. As obrigações dos Estados-membros só serão válidas se forem compatíveis com os acordos internacionais existentes.
6. A partir da primeira fase, a Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente artigo.
TÍTULO II
A AGRICULTURA
Artigo 38º
O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas.
Por produtos agrícolas entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.
2. As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39º a 46º, inclusive.
3. Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39º a 46º, inclusive, são enumerados na lista constante do ANEXO II do presente Tratado. Todavia, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor deste Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais os produtos que devem ser acrescentados a esta lista.
4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum por parte Estados-membros.
Artigo 39º
1. A política agrícola comum tem como objectivos:
a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentado o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;
b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
c) Estabilizar os mercados;
d) Garantir a segurança dos abastecimentos;
e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.
2. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:
a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;
b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;
c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.
Artigo 40º
1. Os Estados-membros desenvolverão gradualmente, durante o período de transição, e definirão, o mais tardar no termo desse período, a política agrícola comum.
2. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39º, será criada uma organização comum dos mercados agrícolas.
Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:
a) Regras comuns em matéria de concorrência;
b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado; c) Uma organização europeia de mercado.
3. A organização comum, sob uma das formas previstas no nº 2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39º, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.
A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39º e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.
Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.
4. A fim de permitir que a organização comum referida no nº 2 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.
Artigo 41º
Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 39º, pode prever-se no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:
a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;
b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.
Artigo 42º
As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos nº 2 e nº 3 do artigo 43º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39º
O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:
a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;
b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.
Artigo 43º
1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.
2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no nº 1, e após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no nº 2 do artigo 40º e a execução das medidas especificadas no presente título.
Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.
O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade durante as duas primeiras fases e daí em diante, por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no nº 2 do artigo 10º
a) Se a organização comum oferecer aos Estados-membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e
b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.
4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da comunidade.
Artigo 44º
1. Na medida em que a supressão progressiva dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-membros seja susceptível de conduzir a preços que possam pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39º É permitido a cada Estado-membro, durante o período de transição, aplicar, para certos produtos, de forma não discriminatória, e em substituição de contingentes, desde que não dificulte a expansão do volume das trocas comerciais prevista no nº 2 do artigo 45º, um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser:
- quer temporariamente suspensas ou reduzidas;
- quer submetidas à condição de que se efectuem a um preço superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.
No segundo caso, os preços mínimos são fixados sem incluir os direitos aduaneiros.
2. Os preços mínimos não devem ter por efeito, nem reduzir as trocas comerciais entre os Estados-membros à data da entrada em vigor do presente Tratado, nem impedir a expansão progressiva destas trocas. Os preços mínimos não devem aplicar-se de maneira a constituir obstáculo ao desenvolvimento de uma preferência natural entre os Estados-membros.
3. A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, sob Comissão, estabelecerá os critérios objectivos a aplicar na elaboração de sistemas de preços mínimos e na fixação dos mesmos.
Tais critérios terão em conta, nomeadamente, os preços de custo nacionais médios Estado-membro que aplicar o preço mínimo, a situação das diversas empresas relativamente a estes preços, bem como a necessidade de promover a melhoria progressiva da exploração agrícola e as necessárias adaptações e especializações no mercado comum.
A Comissão proporá anualmente normas reguladoras do processo de revisão destes critérios, de forma a ter em conta o progresso técnico e acelerá-lo, aproximando gradualmente os preços no mercado comum.
Tais critérios, bem como as normas reguladoras do processo da sua revisão, devem ser estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente Tratado.
4. Até que produza efeitos a decisão do Conselho, os Estados-membros podem fixar preços mínimos, com a condição de os comunicarem previamente à Comissão e aos Estados-membros para que eles possam apresentar as suas observações.
Logo que o Conselho tenha tomado a sua decisão, os Estados-membros fixarão preços mínimos com base nos critérios estabelecidos nos termos das disposições anteriores.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, rectificar as decisões tomadas pelos Estados-membros, quando não sejam conformes a esses critérios.
5. A partir do início da terceira fase e no caso de, em relação a certos produtos, não ter sido possível estabelecer os critérios objectivos supracitados, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar os preços mínimos aplicados a esses produtos.
6. No termo do período de transição, elaborar-se-á uma relação dos preços mínimos ainda existentes. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria de nove votos, de acordo com a ponderação prevista no primeiro parágrafo, do nº 2, do artigo 148º, fixará qual o regime a aplicar no âmbito da política agrícola comum.
Artigo 45º
1. Até se dar a substituição das organizações nacionais de mercado por uma das formas comum previstas no nº 2 do artigo 40º e em relação aos produtos para os quais existam em certos Estados-membros:
- mecanismos tendentes a assegurar aos produtores nacionais o escoamento da sua produção; e
- necessidades de importação, procurar-se-á intensificar as trocas comerciais mediante a conclusão de acordos ou contratos a longo prazo entre os Estados-membros exportadores e importadores.
Tais acordos ou contratos devem tender a eliminar progressivamente toda e qualquer discriminação na aplicação destes mecanismos aos diversos produtores da comunidade.
A conclusão destes acordos ou contratos ocorrerá durante a primeira fase; deve ter-se em conta o princípio da reciprocidade.
2. No que respeita às quantidades, tais acordos ou contratos tomarão como base o volume médio das trocas comerciais entre os Estados-membros para os produtos em causa durante os três anos anteriores à entrada em vigor do presente Tratado, prevendo também um aumento deste volume dentro do limite das necessidades existentes, tendo em conta as correntes comerciais tradicionais.
No que diz respeito aos preços, estes acordos ou contratos permitirão aos produtores o escoamento das quantidades neles estabelecidas a preços que se vão aproximando dos preços pagos no mercado interno do país comprador.
Tal aproximação deve ser tão regular quanto possível e estar completamente realizada o mais tardar no termo do período de transição.
Os preços serão negociados entre as partes interessadas, no âmbito das directivas adoptadas pela Comissão para a aplicação dos dois parágrafos anteriores.
Em caso de prolongamento da primeira fase, a execução dos acordos ou contratos prosseguirá nas condições vigentes no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, ficando suspensas as obrigações de aumento das quantidades e de aproximação dos preços até à passagem para a segunda fase.
Os Estados-membros devem recorrer a todas as possibilidades oferecidas pelas suas legislações, designadamente em matéria de política de importação, tendo em vista assegurar a conclusão e execução de tais acordos ou contratos.
3. Na medida em que os Estados-membros necessitem de matérias-primas para o fabrico de produtos destinados à exportação para fora da comunidade em concorrência com os produtos de países terceiros, os acordos ou contratos acima referidos não podem constituir obstáculo às importações de matérias-primas efectuadas para esse fim e provenientes de países terceiros.
Todavia, esta disposição não será aplicável se o Conselho decidir, por unanimidade, conceder os montantes necessários para compensar o excesso do preço pago por importações efectuadas para esse fim e com base em tais acordos ou contratos, em relação ao preço incluindo portes dos mesmos fornecimentos, quando adquiridos no mercado mundial.
Artigo 46º
Quando, em qualquer Estado-membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-membro, será aplicado pelos Estados-membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.
A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas de que fixará as condições e modalidades.
Artigo 47º
No respeitante às funções a desempenhar pelo comité económico e social, em execução do presente título, cabe à secção de agricultura manter-se à disposição da Comissão tendo em vista preparar as deliberações do comité, nos termos dos artigos 197º e 198º
TÍTULO III
A Livre Circulação de Pessoas, de Serviços e de Capitais
Capítulo I
Os Trabalhadores
Artigo 48º
1. A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na comunidade, o mais tardar no termo do período de transição.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros;
c) Residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objectivo de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.
4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
Artigo 49º
A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B e após consulta do Comité Económico e Social tomará, por meio de directivas ou regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:
a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;
b) Eliminando, sistemática e gradualmente, tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores.
c) Eliminando, sistemática e gradualmente, todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente concluídos entre os membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;
d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.
Artigo 50º
Os Estados-membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.
Artigo 51º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:
a) A totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;
b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros.
Capítulo II
O Direito de Estabelecimento
Artigo 52º
No âmbito das disposições seguintes, suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro. Esta supressão progressiva abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-membro estabelecidos no território de outro Estado-membro.
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.
Artigo 53º
Os Estados-membros não introduzirão quaisquer novas restrições ao estabelecimento, no seu território, dos nacionais dos outros Estados-membros, salvo disposição em contrário do presente Tratado.
Artigo 54º
1. Antes do final da primeira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento existentes na comunidade. A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os dois primeiros anos da primeira fase.
O programa fixará, para cada tipo de actividade, as condições gerais da realização da liberdade de estabelecimento e, designadamente, as respectivas fases.
2. Para executar o programa geral, ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.
3. O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:
a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;
b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na comunidade, das diversas actividades em causa;
c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;
d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-membros, empregados no território de outro Estado-membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;
e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-membro, por um nacional de outro Estado-membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 39º;
f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;
g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;
h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-membros.
Artigo 55º
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.
Artigo 56º
1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
2. Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados-membros.
Artigo 57º
1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.
2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B.
3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-membros.
Artigo 58º
As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na comunidade são, para efeito do disposto no presente capítulo equiparados às pessoas singulares, nacionais dos Estados-membros.
Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.
Capítulo III
Os Serviços
Artigo 59º
No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num
estado da comunidade que não seja o do destinatário da prestação.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços, nacionais de um estado terceiro e estabelecidos na comunidade.
Artigo 60º
Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se serviços as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.
Os serviços compreendem designadamente:
a) Actividades de natureza industrial;
b) Actividades de natureza comercial;
c) Actividades artesanais;
d) Actividades das profissões liberais.
Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse estado impõe aos seus próprios nacionais.
Artigo 61º
1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.
2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a progressiva liberalização da circulação dos capitais.
Artigo 62º
Os Estados-membros não introduzirão quaisquer novas restrições à liberdade efectivamente alcançada, no que diz respeito à prestação de serviços, à data da entrada em vigor do presente Tratado, salvo disposição deste em contrário.
Artigo 63º
1. Antes do final da primeira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à livre prestação de serviços, existentes na comunidade.
A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os dois primeiros anos da primeira fase.
O programa fixará, para cada categoria de serviços, as condições gerais e as fases da sua liberalização.
2. Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase de liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do comité económico e social e do Parlamento Europeu, adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada.
3. As propostas e decisões referidas nos nº 1 e nº 2 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.
Artigo 64º
Os Estados-membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do nº 2 do artigo 63º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.
Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-membros em causa.
Artigo 65º
Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 59º
Artigo 66º
As disposições dos artigos 55º a 58º, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.
Capítulo IV
Os Capitais e os Pagamentos
Artigo 67º
1. Os Estados-membros suprimirão, progressivamente, entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar de investimento.
2. Os pagamentos correntes relativos aos movimentos de capitais entre os Estados-membros ficarão livres de quaisquer restrições, o mais tardar no final da primeira fase.
Artigo 68º
1. Relativamente às matérias visadas no presente capítulo, os Estados-membros concederão, o mais liberalmente possível, as autorizações de câmbio, na medida em que estas ainda sejam necessárias após a entrada em vigor do presente Tratado.
2. No caso de um Estado-membro aplicar a sua regulamentação interna relativa ao mercado de capitais e ao crédito, aos movimentos de capitais liberalizados nos termos do presente capítulo, deve fazê-lo de forma não discriminatória.
3. Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado-membro ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público só podem ser emitidos ou colocados nos outros Estados-membros quando os Estados-membros interessados tenham chegado a acordo a este respeito. Esta disposição não impede a aplicação do artigo 22º do protocolo relativo aos estatutos do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 69º
O Conselho, sob proposta da Comissão, que, para o efeito, consultará o Comité Monetário previsto no artigo 105º, adoptará as directivas necessárias à progressiva execução do disposto no artigo 67º, deliberando por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.
Artigo 70º
1. A Comissão proporá ao Conselho as medidas tendentes à progressiva coordenação das políticas dos Estados-membros em matéria cambial no que respeita aos movimentos de capitais entre esses estados e países terceiros. Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.
2. Se a acção empreendida nos termos do número anterior não permitir que se eliminem as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados-membros, e se tais divergências induzirem as pessoas residentes num dos Estados-membros a utilizarem as facilidades de transferência na Comunidade previstas no artigo 67º, com o objectivo de iludirem a regulamentação de um dos Estados-membros relativamente a países terceiros, esse estado pode, após consulta dos outros Estados-membros e da Comissão, tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.
Se o Conselho verificar que estas medidas restringem a liberdade de movimentos e capitais na comunidade, para além do que é necessário à eliminação destas dificuldades, pode, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir que o estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.
Artigo 71º
Os Estados-membros esforçar-se-ão por não introduzir qualquer nova restrição de câmbio na comunidade que afecte os movimentos de capital e os pagamentos correntes relativos a tais movimentos e por não tomar mais restritivas as regulamentações já existentes.
Os Estados-membros declaram-se dispostos a ultrapassar o nível da liberalização dos movimentos de capitais previsto nos artigos anteriores, na medida em que a sua situação económica, designadamente o estado da sua balança de pagamentos, lho permita.
A Comissão pode, após consulta do comité monetário, dirigir recomendações aos Estados-membros sobre este assunto.
Artigo 72º
OS Estados-membros manterão a Comissão informada sobre quaisquer movimentos de capitais, destinados a e provenientes de países terceiros de que tenham conhecimento. A Comissão pode dirigir aos Estados-membros os pareceres que considere adequados para o efeito.
Artigo 73º
1. No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado-membro, a Comissão, após consulta do Comité Monetário, autorizará esse estado a tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais, de que fixará as condições e modalidades.
O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada revogar esta autorização ou modificar as respectivas condições e modalidades.
2. Todavia, o Estado-membro que se encontre em dificuldades pode tomar, ele próprio, quando tal se revele necessário, as medidas acima referidas, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente destas. A Comissão e os Estados-membros devem ser informados de tais medidas, o mais tardar no momento em que elas entrarem em vigor. Neste caso, a Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, decidir que o estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.
Artigo 73º-A
A partir de 1 de Janeiro de 1994, os artigos 67º a 73º são substituídos pelos artigos 73º-B, 73º-C, 73º-D, 73º-E, 73º-F e 73º-G.
Artigo 73º-B
1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.
Artigo 73º-C
1. O disposto no artigo 73º-B não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.
2. Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.
Artigo 73º-D
1. O disposto no artigo 73º-B não prejudica o direito de os Estados-membros:
a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;
b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.
2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.
3. As medidas e procedimentos a que se referem os nº1 e nº 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 73º-B.
Artigo 73º-E
Em derrogação do disposto no artigo 73º-B, os Estados-membros que, em 31 de Dezembro de 1993, beneficiem de uma derrogação por força do direito comunitário vigente, podem manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, as restrições aos movimentos de capitais autorizadas pela derrogação em vigor naquela data.
Artigo 73º-F
Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas dificuldades forem estritamente necessárias.
Artigo 73º-G
1. Se, no caso previsto no artigo 228º-A, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 228º-A, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 224º, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do nº 1, um Estado-membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na sua data da sua entrada em vigor.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.
Artigo 73º-H
Até 1 de Janeiro de 1994, serão aplicáveis as seguintes disposições:
1) Cada Estado-membro compromete-se a autorizar que se efectuem na moeda do Estado-membro em que reside o credor ou o beneficiário os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas entre Estados-membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.
Os Estados-membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, o permitirem.
2) Na medida que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis por analogia, e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições, as disposições constantes do presente capítulo e dos capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas e à liberalização dos serviços.
3) Os Estados-membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às transacções de invisíveis enumeradas na lista constante do Anexo III do presente Tratado.
A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63º a 65º, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos nº 1 e nº 2 do presente artigo ou noutras disposições do presente capítulo.
4) Em caso de necessidade, os Estados-membros concertar-se-ão sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos e transferências referidas no presente artigo; essas medidas não podem prejudicar a realização dos objectivos definidos no presente Tratado.
TÍTULO IV
Os Transportes
Artigo 74º
No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados-membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.
Artigo 75º
1. Para efeitos de aplicação do artigo 74º, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-c e após consulta do Comité Económico e Social, estabelece:
a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-membros;
b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro;
c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;
d) Quaisquer outras disposições adequadas.
2. As disposições constantes das alíneas a) e b) do nº 1 serão adoptadas durante o período de transição.
3. Em derrogação do procedimento previsto no nº 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.
Artigo 76º
Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no nº 1 do artigo 75º, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados-membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado, de tal modo que elas nos seus efeitos directos ou indirectos, se tomem, para os transportadores dos restantes Estados-membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse estado.
Artigo 77º
São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.
Artigo 78º
Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.
Artigo 79º
1. Devem ser suprimidas, o mais tardar antes do final da segunda fase, no tráfego interno da comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.
2. O disposto no nº 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do nº 1 do artigo 75º
3. No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no nº 1.
O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às Instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no nº 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.
4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-membro, examinará os casos de discriminação previstos no nº 1 e, após consulta de todos os Estados-membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do nº 3.
Artigo 80º
1. A partir do início da segunda fase, fica proibido a qualquer Estado-membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.
2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-membro, analisará os preços e condições referidos no nº 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.
Após consulta de todos os Estados-membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.
3. A proibição prevista no nº 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.
Artigo 81º
Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.
Os Estados-membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos. A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.
Artigo 82º
As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República federal afectadas por essa divisão.
Artigo 83º
Um Comité Consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados-membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.
Artigo 84º
1. As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.
São aplicáveis as disposições processuais dos nº 1 e nº 3 do artigo 75º
TÍTULO V
As Regras Comuns Relativas à Concorrência, à Fiscalidade e à Aproximação das Legislações
Capítulo I
As Regras da Concorrência
Secção I
As Regras Aplicáveis às Empresas
Artigo 85º
1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
3. As disposições do nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:
- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;
- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e
- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte do lucro daí resultante, e que:
a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;
b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
Artigo 86º
É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.
Artigo 87º
1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará todos os regulamentos ou directivas adequadas, conducentes à aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85º e 86º
Se tais disposições não forem adoptadas dentro do prazo mencionado, serão estabelecidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu.
2. Os regulamentos e as directivas referidos no nº 1 têm por finalidade, designadamente:
a) Garantir o respeito das proibições referidas no nº 1 do artigo 85º e no artigo 86º, pela cominação de multas e adstrições;
b) Determinar as modalidades de aplicação do nº 3 do artigo 85º, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;
c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 85º e 86º, relativamente aos diversos sectores económicos;
d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;
e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.
Artigo 88º
Até à data de entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 87º, as autoridades dos Estados-membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 85º, designadamente no nº 3, e no artigo 86º
Artigo 89º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 88º, a Comissão velará, a partir da sua entrada em funções, pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85º e 86º A pedido de um Estado-membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios para se lhe pôr cobro.
2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.
Artigo 90º
1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 6º e 85º a 94º, inclusive.
2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.
3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.
Secção II
As Práticas de Dumping
Artigo 91º
1. Se, durante o período de transição, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou de qualquer outro estado interessado, verificar a existência de práticas de dumping no mercado comum, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.
Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado-membro lesado a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
2. A partir da entrada em vigor do presente Tratado, os produtos originários de um Estado-membro, ou que nele se encontrem em livre prática e tenham sido exportados para outro Estado-membro, serão admitidos à reimportação no território desse primeiro estado sem que possam ser sujeitos a qualquer direito aduaneiro, restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente. A Comissão adoptará a regulamentação adequada à aplicação do disposto no presente número.
Secção III
Os Auxílios Concedidos pelos Estados
Artigo 92º
1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado comum:
a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;
c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de sub emprego;
b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro;
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Todavia, os auxílios à construção naval existentes em 1 de Janeiro de 1957, na medida em que apenas sirvam de compensação à ausência de protecção aduaneira, serão progressivamente reduzidos nas mesmas condições que as aplicáveis à eliminação dos direitos aduaneiros, sem prejuízo do disposto no presente Tratado no que respeita à política comercial comum em relação a países terceiros;
d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na comunidade num sentido contrário ao interesse comum;
e) As outras categorias de auxílio determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
Artigo 93º
1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses estados. A Comissão proporá também aos Estados-membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169º e 170º
A pedido de qualquer Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92º, ou nos regulamentos previstos no artigo 94º, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação e este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.
Artigo 94º
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92º e 93º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do nº 3 do artigo 93º e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.
Capítulo III
A Aproximação das Legislações
Artigo 100º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.
Artigo 100º-A
1. Em derrogação do artigo 100º e salvo disposições em contrário no presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 7º-A. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objecto o estabelecimento e funcionamento do mercado interno.
2. O nº 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.
3. A Comissão, nas suas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado.
4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, um Estado-membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou de ambiente, notificá-las-á à Comissão.
A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros.
Em derrogação do procedimento dos artigos 169º e 170º, a Comissão ou qualquer Estado-membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que um outro Estado-membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo.
5. As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar por uma ou várias das razões não económicas referidas no artigo 36º do Tratado, medidas provisórias sujeitas a um procedimento comunitário de controlo.
Artigo 100º-B
1. Durante o ano de 1992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado-membro, a um recenseamento das disposições legislativas regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100º-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.
O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100º-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado-membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado-membro.
2. São aplicáveis por analogia as disposições do nº 1 do artigo 100º-A.
3. A Comissão procederá ao recenseamento referido no primeiro parágrafo e apresentará as propostas adequadas em tempo útil para permitir ao Conselho deliberar antes do final de 1992.
Artigo 100º-C
1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros.
2. Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o nº 1.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o nº 1. Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.
4. Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-membro, destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho.
5. O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados-membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna.
6. As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K-9 das disposições do Tratado da União Europeia relativa à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo das condições de votação simultaneamente determinadas.
7. As disposições das convenções em vigor entre os Estados-membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.
Artigo 100º-D
O Comité de coordenação composto por altos funcionários, instituído pelo artigo K-4 do Tratado da União Europeia, contribuirá, sem prejuízo do disposto no artigo 151º, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 100º-C.
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Artigo 101º
Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-membros em causa.
Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.
Artigo 102º
1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-membros, a Comissão recomendará aos estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.
2. Se o estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-membros que, por força do artigo 101º, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 101.
TÍTULO VI
A Política Económica e Monetária
Capítulo I
Política Económica
Artigo 102º-A
Os Estados-membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2º, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o nº 2 do artigo 103º Os Estados-membros e a comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3º-A.
Artigo 103º
1. Os Estados-membros consideram ser as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 102º-A.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elaborará um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da comunidade e apresentará um relatório ao Conselho europeu com as suas conclusões.
O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da Comunidade.
Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.
3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o nº 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.
Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-membros enviarão outras informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.
4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o nº 3, que as políticas económicas de determinado Estado-membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o nº 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.
O presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.
5. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os nº 3 e nº 4 do presente artigo.
Artigo 103º-A
1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.
2. Sempre que um Estado-membro se encontre em dificuldades ou seriamente ameaçado de graves dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado-membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.
Artigo 104º
1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros, adiantes designados por bancos centrais nacionais, em benefício das Instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.
2. As disposições do nº 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reserva pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.
Artigo 104º-A
1. São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das Instituições ou órgãos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados-membros.
2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o nº 1.
Artigo 104º-B
1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-membros, nem assumirão esses compromissos.
2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 104º e o presente artigo.
Artigo 104º-C
1. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos.
2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:
a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:
- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência;
- ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência.
b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.
Os valores de referência encontram-se especificados no protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado.
3. Se um Estado-membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-membro.
A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-membro.
4. O comité a que se refere o artigo 109º-C formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.
5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.
7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho decida que exime um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.
8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.
9. Se um Estado-membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação.
Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-membro.
10. O direito de intentar acções previsto nos artigos 169º e 170º não pode ser exercido no âmbito dos nºs. 1 a 9 do presente artigo.
11. Se um Estado-membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do nº 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:
- exigir que o Estado-membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;
- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-membro em causa;
- exigir do Estado-membro em causa a reconstituição, junto da comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;
- impor multas de importância apropriada.
O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.
12. O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os nºs. 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do nº 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-membro em causa.
13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os nºs. 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148º, com exclusão dos votos do representante do Estado-membro em causa.
14. O protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido protocolo.
Capítulo II
A Política Monetária
Artigo 105º
1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2º O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3º-A.
2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:
- a definição e execução da política monetária da comunidade;
- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109º;
- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-membros;
- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.
3. O terceiro travessão do nº 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados-membros, de saldos de tesouraria em divisas.
4. O BCE será consultado:
- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;
- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidas pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no nº 6 do artigo 106º
O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes Instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.
5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.
6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.
Artigo 105º-A
1. O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco da Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na comunidade.
2. Os Estados-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação, pelo BCE, do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-c e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.
Artigo 106º
1. O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.
2. O BCE tem personalidade jurídica.
3. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão executiva.
4. Os estatutos do SEBC constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.
5. Os nºs. 1, 2 e 3 do artigo 5º, os artigos 17º, 18º, o nº 1 do artigo 19º, os artigos 22º, 23º, 24º, 26º, os nºs. 2, 3, 4 e 6 do artigo 32º, o nº1, alínea a), do artigo 33º e o artigo 36º dos estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando, quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem o artigo 4º, o nº 4 do artigo 5º, o nº 2 do artigo 19º, o artigo 20º, o nº 1 do artigo 28º, o nº 2 do artigo 29º, o nº 4 do artigo 30º e o nº 3 do artigo 34º dos estatutos do SEBC.
Artigo 107º
No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos estatutos do SEBC o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das Instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-membros ou de qualquer outra entidade. As Instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.
Artigo 108º
Cada um dos Estados-membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os estatutos do SEBC.
Artigo 108º-A
1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos estatutos do SEBC:
- adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no primeiro travessão do nº 1 do artigo 3º, no nº 1 do artigo 19º, no artigo 22º ou no nº 2 do artigo 25º dos estatutos do SEBC e nos casos previstos nos actos do Conselho referidos no nº 6 do artigo 106º;
- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos estatutos do SEBC;
- formula recomendações e emite pareceres.
2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.
Os artigos 190º, 191º e 192º são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.
O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.
3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 6 do artigo 106º, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.
Artigo 109
1. Em derrogação do disposto no artigo 228º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão, e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no nº 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ecu em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão, e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do ecu no sistema de taxas de câmbio. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ecu.
2. Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão, e após consulta do BCE, quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.
3. Em derrogação do disposto no Artigo 228º, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.
Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as Instituições da comunidade, o BCE e os Estados-membros.
4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências prevista nos artigos 103º e 105º
5. Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da comunidade relativos à União Económica e Monetária, os Estados-membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
Capítulo III
Disposições Institucionais
Artigo 109º-A
1. O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.
2.
a) A Comissão Executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.
b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da Comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE.
A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.
Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão Executiva.
Artigo 109º-B
1. O presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE.
O presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE.
2. O presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.
3. O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.
O presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.
Artigo 109º-C
1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário de natureza consultiva.
O Comité tem as seguintes funções:
- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados-membros e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;
- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;
- sem prejuízo do disposto no artigo 151º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73º-F e 73º-G, os nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 103º, os artigos 103º-A, 104º-A, 104º-B, 104º-C, o nº 2 do artigo 109º-E, o nº 6 do artigo 109º-F, os artigos 109º-H e 109º-I, o nº 2 do artigo 109º-J e o nº 1 do artigo 109º-K;
- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.
Os Estados-membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.
2. No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o nº 1 é dissolvido.
O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:
- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;
- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;
- sem prejuízo do disposto no artigo 151º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73º-F e 73º-G, os nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 103º, os artigos 103º-A, 104º-A, 104º-B, 104º-C o nº 6 do artigo 105º, o nº 2 do artigo 105º-A, os nºs. 5 e 6 do artigo 106º, os artigos 109º, 109º-H, os nºs. 2 e 3 do artigo 109º-I e o nº 2 do artigo 109º-K, os nºs. 4 e 5 do artigo 109º-L, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;
- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamento, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos: O Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.
Os Estados-membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo dois membros do Comité.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.
4. Além das funções previstas no nº 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 109º-K e 109º-L, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.
Artigo 109º-D
O Conselho ou qualquer dos Estados-membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do nº 4 do artigo 103º, do artigo 104º-C com excepção do seu nº 14, dos artigos 109º, 109º-J, 109º-K e dos nºs. 4 e 5 do artigo 109º-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 109º-E
1. A segunda fase da realização da União Económica e Monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.
2. Antes dessa data:
a) cada Estado-membro deve:
- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 73º-B, sem prejuízo do artigo 73º-E, no artigo 104º e nº 1 do artigo 104º-A.
- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da União Económica e Monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas.
b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez de finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.
3. O disposto no artigo 104º, no nº 1 do artigo 104º-A, no nº 1 do artigo 104º-B e no artigo 104º-C, com excepção dos seus nºs. 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.
O disposto no nº 2 do artigo 103º-A, nos nºs. 1, 9 e 11 do artigo 104º-C, nos artigos 105º, 105º-A, 107º, 109º-A e 109º-B e nos nºs. 2 e 4 do artigo 109º-C é aplicável a partir do início da terceira fase.
4. Na segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.
5. No decurso da segunda fase, cada Estado-membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central nos termos do artigo 108º
Artigo 109º-F
1. No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.
O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governantes dos Estados-membros ao nível de Chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores dos bancos centrais dos Estados-membros, a seguir designado por Comité de Governadores, ou do Conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados-membros. O Conselho do IME designa o vice-presidente.
Os estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.
O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase.
2. O IME deve:
- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;
- reforçar a coordenação de políticas monetárias dos Estados-membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;
- supervisionar o funcionamento do sistema monetário europeu;
- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;
- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos estatutos do IME;
- promover a utilização do ecu e supervisionar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.
3. Para a preparação da terceira fase, o IME deve:
- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;
- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;
- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;
- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;
- supervisionar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecu.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.
O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:
- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado-membro;
- apresentar pareceres ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;
- formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.
5. O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.
6. O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.
Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-membros sobre qualquer projecto de disposição regulamentar no domínio das suas atribuições.
7. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.
8. Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.
Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, como referências ao Comité de Governadores.
9. Durante a segunda fase, a sigla BCE utilizada nos artigos 173º, 175º, 176º, 177º, 180º e 215º deve ser entendida como uma referência ao IME.
Artigo 109º-G
A composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterada.
A partir do início da terceira fase, o valor do ecu é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 109º-L.
Artigo 109º-H
1. Se algum Estado-membro se encontrar em dificuldade, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao estado em causa.
Se a acção empreendida por um Estado-membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 109º-C a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.
A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:
a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-membros podem recorrer;
b) Medidas necessárias para evitar desvio de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;
c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.
3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.
4. Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 109º-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.
Artigo 109º-I
1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do nº 2 do artigo 109º-H, o Estado-membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.
2. A Comissão e os outros Estados-membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 109º-H.
3. Sob parecer da Comissão, e após consulta do Comité a que se refere o artigo 109º-C, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.
4. Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 109-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.
Artigo 109º-J
1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional com o disposto nos artigos 107º e 108º do presente Tratado e nos estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentável com base na observância, por cada Estado-membro, dos seguintes critérios:
- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do nº 6 do artigo 104º-C;
- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do sistema monetário europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro;
- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juros a longo prazo.
Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ecu, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.
2. Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, avaliará:
- relativamente a cada Estado-membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- se a maioria dos Estados-membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo.
3. Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o nº 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o nº 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:
- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o nº 2, se a maioria dos Estados-membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase e, em caso afirmativo,
- fixará a data para o início da terceira fase.
4. Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos nºs. 1 e 2, com excepção do segundo travessão do nº 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o nº 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o nº 2, confirmará quais os Estados-membros que satisfaçam as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.
Artigo 109º-K
1. Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 109º-J, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o nº 2 do artigo 109º-J, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados-membros e, em caso afirmativo, quais devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no nº 3 do presente artigo. Esses Estados-membros serão adiante designados por Estados-membros que beneficiam de uma derrogação .
Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados-membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 109º-J, os Estados-membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no nº 3 do presente artigo. Esses Estados-membros serão adiante designados por "Estados-membros que beneficiam de uma derrogação".
2. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 109º-J. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatida a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no nº 1 do artigo 109º-J, e revogará as derrogações dos Estados-membros em causa.
3. A derrogação prevista no nº 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado-membro em causa: nºs 9 e 11 do artigo 104º-C, nºs. 1, 2, 3 e 5 do artigo 105º, artigos 105º-A, 108º-A, 109º e nº 2, alínea b) do artigo 109º-A.
A exclusão desse Estado-membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do Capítulo IX dos estatutos do SEBC.
4. Nos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 105º, nos artigos 105º-A, 108º-A, 109º e no nº 2, alínea b), do artigo 109º-A, por Estados-membros deve entender-se Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação .
5. Os direitos de voto dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no nº 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 148º e no nº 1 do artigo 189º-A, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 148º, é exigida a unanimidade desses Estados-membros para todos os actos que exijam unanimidade.
6. O disposto nos artigos 109º-H e 109º-I continua a ser aplicável aos Estados-membros que beneficiam de uma derrogação.
Artigo 109º-L
1. Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 109º-J ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:
- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o nº 6 do artigo 106º;
- os governos dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 50º dos estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da Comissão executiva do BCE. Se existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da Comissão executiva pode ser menor que o previsto nº 1 do artigo 11º dos estatutos do SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.
Logo que a Comissão Executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.
2. Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos estatutos do IME.
3. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 106º do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho-Geral do BCE a que se refere o artigo 45º dos estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.
4. Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas, e a taxa, irrevogavelmente fixada, a que o ecu substitui essas moedas, e o ecu será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ecu. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ecu como moeda única desses Estados-membros.
5. Se, de acordo com o procedimento no nº 2 do artigo 109º-K, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado-membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda do Estado-membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ecu como moeda única no Estado-membro em causa.
Artigo 109º-M
1. Até ao início da terceira fase, cada Estado-membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ecu, respeitando as competências existentes.
2. A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados-membros, por analogia, o disposto no nº 1.
TÍTULO VII
A Política Comercial Comum
Artigo 110º
Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados-membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.
A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados-membros possa ter no momento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.
Artigo 111º
(Revogado pelo TUE)
Artigo 112º
1. Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados-membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados antes do termo do período de transição, na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.
2. As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado-membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.
Artigo 113º
1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.
2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.
3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.
A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um Comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.
São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 228º
4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
Artigo 114º
(Revogado pelo TUE)
Artigo 115º
A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados-membros para prestarem a cooperação necessária.
Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.
Em caso de urgência, os Estados-membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-membros.
A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.
Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
Artigo 116º
(Revogado pelo TUE)
TÍTULO VIII
A Política Social, a Educação, a Formação Profissional e a Juventude
Capítulo I
Disposições Sociais
Artigo 117º
Os Estados-membros reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, de modo a permitira sua igualização no progresso.
Os Estados-membros consideram que tal evolução resultará não só do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas também dos procedimentos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Artigo 118º
Sem prejuízo das outras disposições do presente Tratado e em conformidade com os objectivos gerais nele definidos, cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados-membros no domínio social, designadamente em questões relativas:
- ao emprego;
- ao direito ao trabalho e às condições de trabalho;
- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
- à segurança social;
- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;
- à higiene no trabalho;
- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.
Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-membros, através de estudos e pareceres, e mediante a organização de consultas, tanto para os problemas que se põem a nível nacional, como para os que interessam às organizações internacionais.
Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.
Artigo 118º-A
1. Os Estados-membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores, e estabelecem como objectivo a harmonização no progresso das condições existentes nesse domínio.
2. Para contribuir para a realização do objectivo previsto nº 1, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta por meio de directivas prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado-membro.
Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.
3. As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado-membro de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho, compatíveis com o presente Tratado.
Artigo 118º-B
A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.
Artigo 119º
Cada Estado-membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.
Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:
a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;
b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.
Artigo 120º
Os Estados-membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.
Artigo 121º
O Conselho, deliberando por unanimidade, após consultado o Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 48º a 51º inclusive.
Artigo 122º
No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.
O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.
Capítulo II
O Fundo Social Europeu
Artigo 123º
A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.
Artigo 124º
O Fundo é administrado pela Comissão.
Nestas funções a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.
Artigo 125º
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.
Capítulo III
A Educação, a Formação Profissional e a Juventude
Artigo 126º
1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-membros;
- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;
- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;
- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-membros;
- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;
- estimular o desenvolvimento da educação à distância.
3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.
4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:
-- deliberando de acordo como procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.
- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.
Artigo 127º
1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo:
- facilitar a adaptação às mutações industriais nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;
- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;
- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;
- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino e empresas;
- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-membros.
3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.
4. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C, e após consulta do Comité Económico e Social adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.
TÍTULO IX
A Cultura
Artigo 128º
1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.
2. A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:
- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;
- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;
- intercâmbios culturais não comerciais;
- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.
3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.
4. A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.
5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189º-B;
- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.
TÍTULO X
A Saúde Pública
Artigo 129º
1. A Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, incentivando a cooperação entre os Estados-membros e, se necessário, apoiando a sua acção.
A acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a toxicodependência, fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária.
As exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias.
2. Os Estados-membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o nº1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3. A Comunidade e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.
4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho aprovará:
- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros;
- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.
TÍTULO XI
A Defesa Dos Consumidores
Artigo 129º-A
1. A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de:
a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100º-A no âmbito da realização do mercado interno;
b) Acções específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados-membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.
2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções específicas previstas na alínea b) do nº1.
3. As acções adoptadas ao abrigo do nº 2 não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.
TÍTULO XII
As Redes Transeuropeias
Artigo 129º-B
1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7º-A e 130º-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.
2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a inter conexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de estabelecer a ligação entre as regiões insulares, sem litoral e periféricas e as regiões centrais da Comunidade.
Artigo 129º-C
1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 129º-B, a Comunidade:
- estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;
- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;
- pode apoiar os esforços financeiros dos Estados-membros para a realização de projectos de interesse comum por eles financiados, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-membros, através do Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do disposto no artigo 130º-D.
A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.
2. Os Estados-membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 129º-B. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3. A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.
Artigo 129º-D
As orientações a que se refere o nº 1 do artigo 129º-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-membro exigem a aprovação desse Estado-membro.
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptará as outras medidas previstas nº 1 do artigo 129º-C.
TÍTULO XIII
A Indústria
Artigo 130º
1. A Comunidade e os Estados-membros zelarão porque sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.
Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:
- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;
- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;
- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;
- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
2. Os Estados-membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no nº1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-membros para alcançar os objectivos enunciados no nº 1.
A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.
TÍTULO XIV
A coesão Económica e Social
Artigo 130º-A
A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.
Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.
Artigo 130º-B
Os Estados-membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 130º-A. A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 130º-A e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente essa realização pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.
De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos Fundos e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
Artigo 130º-C
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.
Artigo 130º-D
Sem prejuízo do disposto no artigo 130º-E, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos Fundos entre si com os demais instrumentos financeiros existentes.
O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.
Artigo 130º-E
As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.
No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43º e 125º
TÍTULO XV
A Investigação E O Desenvolvimento Tecnológico
Artigo 130º-F
1. A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros Capítulos do presente Tratado.
2. Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.
3. Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente Título.
Artigo 130º-G
Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados-membros:
a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;
b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;
c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;
d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.
Artigo 130º-H
1. A Comunidade e os Estados-membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.
2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 130º-I
1. O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias. Ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189º-B, o Conselho delibera por unanimidade.
O programa-quadro:
- estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 130º-G e as respectivas prioridades;
- definirá as grandes linhas dessas acções;
- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.
2. O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.
3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo para o programa-quadro e para cada acção.
4. Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.
Artigo 130º-J
Para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho:
- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;
- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.
Artigo 130º-K
Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.
O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-membros.
Artigo 130º-L
Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados-membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.
Artigo 130º-M
Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais. As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228º
Artigo 130º-N
A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração comunitários.
Artigo 130º-O
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130º-N. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130º-J, 130º-K e 130º-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-membros interessados.
Artigo 130º-P
No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.
Artigo 130º-Q
(Revogado pelo TUE)
TÍTULO XVI
O Ambiente
Artigo 130º-R
1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos objectivos seguintes:
- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
- a protecção da saúde das pessoas;
- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;
- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
2. A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer essas exigências incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.
3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:
- os dados científicos e técnicos disponíveis;
- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;
- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;
- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
4. A Comunidade e os Estados-membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228º
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
Artigo 130º-S
1. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130º-R.
2. Em derrogação do procedimento decisional previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100º-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará:
- disposições de natureza fundamentalmente fiscal;
- as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e a gestão dos recursos hídricos;
- as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.
3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.
O Conselho, deliberando nas condições previstas no nº1 ou no nº 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.
4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.
5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do nº 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:
- derrogações de carácter temporário e/ou
- um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130º-D.
Artigo 130º-T
As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130º-S não obstam a que cada Estado-membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.
TÍTULO XVII
A Cooperação no Desenvolvimento
Artigo 130º-U
1. A política da Comunidade em matéria de cooperação no desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados-membros, deve fomentar:
- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;
- a inserção harmoniosa dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;
- a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.
2. A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
3. A Comunidade e os Estados-membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.
Artigo 130º-V
A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 130º-U nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.
Artigo 130º-W
1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189º-C adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130º-U. Essas medidas podem revestir e ter a forma de programas plurianuais.
2. O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o nº 1.
3. O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CEE.
Artigo 130º-X
1. A Comunidade e os Estados-membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação no desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de Conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.
2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 130º-Y
No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228º
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.