TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE [ECONÓMICA] EUROPEIA (TCE)

(Tratado de Roma)

Versão Integral


ÍNDICE

Preâmbulo

Parte I - OS PRINCÍPIOS

Parte II - A CIDADANIA DA UNIÃO

Parte III - AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE

Título I - A livre circulação de mercadorias

Capítulo I - A união aduaneira

Secção I - A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros

Secção II - O estabelecimento da pauta aduaneira comum

Capítulo III - A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros

Título II - A agricultura

Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Capítulo I - Os trabalhadores

Capítulo II - O direito de estabelecimento

Capítulo III - Os serviços

Capítulo IV - Os capitais e os pagamentos

Título IV - Os transportes

Título V - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

Capítulo I - As regras da concorrência

Secção I - As regras aplicáveis às empresas

Secção II - As práticas de dumping

Secção III - Os auxílios concedidos pelos Estados

Capítulo II - Disposições fiscais

Capítulo III - A aproximação das legislações

Título VI - A política económica e monetária

Capítulo I - A política económica

Capítulo II - A política monetária

Capítulo III - Disposições institucionais

Capítulo IV - Disposições transitórias

Título VII - A política comercial comum

Título VIII - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

Capítulo I - Disposições sociais

Capítulo II - O Fundo Social Europeu

Capítulo III - A educação, a formação profissional e a juventude

Título IX - A cultura

Título X - A saúde pública

Título XI - A defesa dos consumidores

Título XII - As redes transeuropeias

Título XIII - A indústria

Título XIV - A coesão económica e social

Título XV - A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Título XVI - O ambiente

Título XVII - A cooperação no desenvolvimento

Parte IV - A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS

Parte V - AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE

Título I - Disposições institucionais

Capítulo I - As Instituições

Secção I - O Parlamento Europeu

Secção II - O Conselho

Secção III - A Comissão

Secção IV - O Tribunal de Justiça

Secção V - O Tribunal de Contas

Capítulo II - Disposições comuns a várias Instituições

Capítulo III - O Comité Económico e Social

Capítulo IV - O Comité das Regiões

Capítulo V - Banco Europeu de Investimento

Título II - Disposições financeiras

Parte VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Instalação das Instituições

Disposições finais

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PROTOCOLOS ANEXOS AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE [ECONÓMICA] EUROPEIA

Protocolo relativo aos estatutos do Banco Europeu de Investimento

Protocolo relativo ao comércio interno alemão e às questões com ele relacionadas (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à França (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo respeitante à Itália (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados-membros (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo aos óleos minerais e a alguns dos seus derivados (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo à aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia às partes não europeias do Reino dos Países-Baixos (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Comunidade Económica Europeia

Convenção de aplicação relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo ao contingente pautal para as importações de bananas (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo ao contingente pautal para as importações de café verde (NÃO DISPONÍVEL)

Convenção relativa a certas instituições comuns às Comunidades Europeias (NÃO DISPONÍVEL)

Protocolo relativo às importações na Comunidade Económica Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas neerlandesas (NÃO DISPONÍVEL)

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PROTOCOLO ANEXADO AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE [ECONÓMICA] EUROPEIA PELO TRATADO GROENLÂNDIA

Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Groenlândia (NÃO DISPONÍVEL)

..............................................................

PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA PELO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca

Protocolo ad artigo 119.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Protocolo relativo aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

Protocolo relativo aos estatutos do Instituto Monetário Europeu

Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo

Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.o-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias

Protocolo respeitante à Dinamarca

Protocolo respeitante a Portugal

Protocolo relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária

Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca

Protocolo respeitante à França

Protocolo relativo à política social

Acordo relativo à política social celebrado entre os Estados-membros da Comunidade Europeia com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Protocolo relativo à coesão económica e social

Protocolo relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões

Protocolo anexo ao Tratado sobre a União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias

FIM DO ÍNDICE

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TEXTO DO TRATADO E DOS PROTOCOLOS

TRATADO QUE INSTITUIU A COMUNIDADE [ECONÓMICA] EUROPEIA

(TRATADO DE ROMA)

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos

DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,

DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países, eliminando as barreiras que dividem a Europa,

FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos,

RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,

PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas,

DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,

PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,

RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços,

DECIDIRAM criar uma Comunidade [Económica] Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sr. Paul-Heni Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Barão J. Ch. Snoy et D'Oppuers, Secretário-geral do Ministério dos Assuntos Económicos, Chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha: Sr. Doutor Konad Adenauer, Chanceler Federal; Sr. Professor Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa: Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana: Sr. António Segni, Presidente do Conselho de Ministros; Sr. Professor Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo: Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. Lambert Schaus, Embaixador, Chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos: Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sr. J. Linthrost Homan, Chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental.

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Parte I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Pelo presente Tratado, as altas partes contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

A Comunidade tem como missão, através da criação de um Mercado Comum e de uma União Económica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.o e 3.o-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros.

Artigo 3.o

Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100.o-C;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f) Uma política comum no domínio dos transportes;

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados-membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

j) O reforço da coesão económica e social;

k) Uma política no domínio do ambiente;

l) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

m) Promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

n) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

o) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

p) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros;

q) Uma política no domínio da cooperação no desenvolvimento;

r) A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

s) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

t) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

Artigo 3.o-A

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção dos Estados-membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3. Essa acção dos Estados-membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 3.o-B

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 4.o

1. A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

- Um Parlamento Europeu;

- Um Conselho;

- Uma Comissão;

- Um Tribunal de Justiça;

- Um Tribunal de Contas.

Cada Instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 4.o-A

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são deferidas pelo presente Tratado e pelos estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por estatutos do SEBC , que lhe vêm anexos.

Artigo 4.o-B

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 5.o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das Instituições da Comunidade. Os Estados-membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.o

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 7.o

1. O Mercado Comum será progressivamente estabelecido ao longo de um período de transição de doze anos.

O período de transição será dividido em três fases, de quatro anos cada, cuja duração pode ser modificada nos termos das disposições seguintes.

2. Cada fase comportará um conjunto de acções, que devem ser iniciadas e prosseguidas simultaneamente.

3. A passagem da primeira para a segunda fase ficará condicionada à verificação de que o essencial dos objectivos expressamente definidos no presente Tratado para a primeira fase foi efectivamente atingido e de que, sem prejuízo das excepções e dos procedimentos previstos neste Tratado, os compromissos foram respeitados.

Esta verificação será efectuada, no final do quarto ano, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, com base num relatório da Comissão. Todavia, nenhum Estado-membro pode impedir a unanimidade invocando o não cumprimento das suas próprias obrigações. Na falta de unanimidade, a primeira fase será automaticamente prolongada por um ano.

No final do quinto ano, a verificação será efectuada pelo Conselho, nas mesma condições. Na falta de unanimidade, a primeira fase será automaticamente prolongada por mais um ano.

No final do sexto ano, a verificação será efectuada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base num relatório da Comissão.

4. No prazo de um mês a contar da data desta última votação, cada Estado-membro que tenha ficado em minoria, ou qualquer Estado-membro se a maioria exigida não tiver sido atingida, terá o direito de pedir ao Conselho a designação de uma instância de arbitragem cuja decisão vinculará todos os Estados-membros e Instituições da Comunidade. Esta instância de arbitragem será composta por três membros designados pelo Conselho, o qual deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Caso o Conselho, no prazo de um mês a contar do pedido, não designe os membros da instância de arbitragem, estes serão designados pelo Tribunal de Justiça dentro de novo prazo de um mês.

A instância de arbitragem designará o seu próprio presidente.

A instância de arbitragem proferirá a sua decisão no prazo de seis meses a contar da data da votação do Conselho referida no último parágrafo do nº 3.

5. A segunda e a terceira fases só podem ser prolongadas ou abreviadas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

6. O disposto nos números anteriores não pode ter por efeito o prolongamento do período de transição para além de um total de quinze anos, a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

7. Sem prejuízo das excepções ou derrogações previstas no presente Tratado, o termo do período de transição constituirá a data limite para a entrada em vigor de todas as disposições previstas e para a execução do conjunto de medidas que o estabelecimento do Mercado Comum implica.

Artigo 7.o-A

A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 7.o-B, 7.o-C e 28.o, no nº 2 do artigo 57.o, no artigo 59.o, no nº 1 do artigo 70.o e nos artigos 84.o, 99.o, 100.o-A e 100.o-B, sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Artigo 7.o-B

A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1988 e antes de 31 de Dezembro de 1990, sobre o estado de adiantamento dos trabalhos destinados à realização do mercado interno, no prazo fixado no artigo 7.o-A.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 7.o-C

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 7.o-A, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do Mercado Comum.

PARTE II

A CIDADANIA NA UNIÃO

Artigo 8.o

1. É instituída a cidadania da União.

É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 8.o-A

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2. O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu.

Artigo 8.o-B

1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito

de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-membro o justifiquem.

2. Sem prejuízo do disposto nonº3 do artigo 138.o e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse estado.

Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, que problemas específicos de um Estado-membro o justifiquem.

Artigo 8.o-C

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições nacionais desse estado.

Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados-membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 8.o-D

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 138.o-D.

Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça instituído nos termos do artigo 138.o-E.

Artigo 8.o-E

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

PARTE III

AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE

TÍTULO I

A Livre Circulação de Mercadorias

Artigo 9.o

1. A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2. O disposto no Capítulo I, secção I, e no Capítulo II do presente Título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros.

Artigo 10.o

1. Consideram-se em livre prática num Estado-membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

2. A Comissão determinará antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os métodos de cooperação administrativa para aplicação do nº 2 do artigo 9.o, tendo em conta a necessidade de simplificar, na medida do possível, as formalidades impostas ao comércio.

Antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, a Comissão adoptará as disposições aplicáveis, no comércio entre os Estados-membros, às mercadorias originárias de um Estado-membro, no fabrico das quais tenham entrado produtos que não tenham tido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis no Estado-membro exportador, ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas para a eliminação dos direitos aduaneiros na comunidade e para a aplicação progressiva da pauta aduaneira comum.

Artigo 11.o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas, de modo a permitir aos governos a execução nos prazos fixados, das obrigações que lhes incumbem, em matéria de aduaneiros, por força do presente Tratado.

Capítulo I

A União Aduaneira

Secção I

A Eliminação dos Direitos Aduaneiros entre os Estados-membros

Artigo 12.o

Os Estados-membros abster-se-ão de introduzir entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e de aumentar aqueles que já aplicam nas suas relações comerciais mútuas.

Artigo 13.o

1. Os direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição, nos termos dos artigos 14.o e 15.o.

2. Os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, em vigor entre os Estados-membros, serão por estes progressivamente suprimidos durante o período de transição. A Comissão fixará, por meio de directivas, o calendário desta supressão, regulando-se pelas disposições constantes dos nº 2 e 3 do artigo 14.o, bem como pelas directivas adoptadas pelo Conselho nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

Artigo 14.o

1. Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções é o aplicado em 1 de Janeiro de 1957.

2. O calendário das reduções é fixado da seguinte forma:

a) Durante a primeira fase, a primeira redução efectuar-se-á um ano após a entrada em vigor do presente Tratado; a segunda, dezoito meses depois; a terceira, no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor deste Tratado;

b) Durante a segunda fase, efectuar-se-á uma redução dezoito meses após o início desta fase; uma segunda redução, dezoito meses após a anterior; um ano depois, efectuar-se-á uma terceira redução;

c) As reduções ainda por realizar efectuar-se-ão durante a terceira fase; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará o calendário destas reduções, por meio de directivas.

d) Aquando da primeira redução, os Estados-membros aplicarão entre si, sobre cada produto, um direito igual ao direito de base diminuído de 10% .

Em cada redução ulterior, cada Estado-membro deve diminuir o conjunto dos seus direitos, por forma a que a receita aduaneira total, tal como vem definida no nº 4, seja diminuída de 10% , devendo a redução sobre cada produto ser de pelo menos 5% do direito de base.

Todavia, para os produtos sobre os quais subsista um direito ainda superior a 30%, cada redução deve ser de pelo menos 10% do direito de base.

4. Para cada Estado-membro, a receita aduaneira total referida no nº 3 calcular-se-á multiplicando os direitos de base pelo valor das importações provenientes dos outros Estados-membros efectuadas durante o ano de 1956.

5. Os problemas especiais suscitados pela aplicação dos números anteriores serão resolvidos por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

6. Os Estados-membros manterão a Comissão informada sobre o modo como são aplicadas as disposições acima enunciadas relativas à redução dos direitos.

Os Estados-membros esforçar-se-ão por conseguir que a redução aplicada aos direitos sobre cada produto atinja:

- no final da primeira fase, pelo menos 25% do direito de base;

- no final da segunda fase, pelo menos 50% do direito de base.

Se a Comissão verificar que existe o risco de se não poderem atingir os objectivos definidos no artigo 13.o e as percentagens fixadas no presente número, dirigirá aos Estados-membros todas as recomendações adequadas.

7. As disposições do presente artigo podem ser alteradas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu.

Artigo 15.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, qualquer Estado-membro pode, durante o período de transição, suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicados aos produtos importados dos outros Estados-membros. Esse Estado-membro informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.

2. Os Estados-membros declaram-se dispostos a reduzir os seus direitos aduaneiros, uns em relação aos outros, mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14.o, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-membros em causa.

Artigo 16.o

Os Estados-membros suprimirão entre si, o mais tardar no final da primeira fase, os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

Artigo 17.o

1. As disposições dos artigos 9.o a 15.o,nº 1, são aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal. Todavia, estes direitos não serão tomados em consideração para o cálculo da receita aduaneira total, nem para o cálculo da redução do conjunto dos direitos referidos nos nº 3 e 4 do artigo 14.o.

Estes direitos serão reduzidos de pelo menos 10% do direito de base, em cada estádio de redução. Os Estados-membros podem reduzi-los mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 14.o.

2. Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão, antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os seus direitos aduaneiros de natureza fiscal.

3. Os Estados-membros mantêm a faculdade de substituir estes direitos por uma imposição interna nos temos do artigo 95.o.

4. Quando a Comissão verificar que a substituição de um direito aduaneiro de natureza fiscal encontra sérias dificuldades num Estado-membro, autorizará este estado a manter esse direito, com a condição de o suprimir, no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente Tratado. A autorização deve ser requerida antes do final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor deste Tratado.

Secção II

O Estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum

Artigo 18.o

Os Estados-membros declaram-se dispostos a contribuir para o desenvolvimento do comércio internacional e para a redução dos entraves às trocas comerciais, concluindo acordos que visem, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução dos direitos aduaneiros abaixo do nível geral de que poderiam prevalecer-se, pelo facto de haverem instituído entre si uma união aduaneira.

Artigo 19.o

1. Nas condições e dentro dos limites a seguir previstos, os direitos da pauta aduaneira comum serão fixados ao nível da média aritmética dos direitos aplicados nos quatro territórios aduaneiros abrangidos pela Comunidade.

2. Os direitos tomados como base para o cálculo desta média serão os aplicados pelos Estados-membros em 1 de Janeiro de 1957.

Todavia, no respeitante à pauta italiana, o direito aplicado não tomará em consideração a redução temporária de 10%. Por outro lado, relativamente às disposições em que esta pauta contiver um direito convencional, este substituirá o direito aplicado assim definido, com a condição de não o exceder em mais de 10%. Quando o direito convencional exceder o direito aplicado assim definido em mais de 10%, tomar-se-á este, majorado de 10%, como base para o cálculo da média aritmética.

No respeitante às posições pautais enumeradas na Lista A, os direitos que figuram nessa lista substituem os direitos aplicados para o cálculo da média aritmética.

3. Os direitos da pauta aduaneira comum não podem exceder:

a) 3% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista B; b) 10% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista C; c) 15% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista D;

d) 25% para os produtos indicados nas posições pautais enumeradas na Lista E.

Quando, porém, para estes produtos a pauta dos países do Benelux fixar um direito que não exceda 3%, este direito elevar-se-á a 12% para efeito do cálculo da média aritmética.

4. A Lista F fixa os direitos aplicáveis aos produtos nela enumerados.

5. As listas de posições pautais referidas no presente artigo e no artigo 2.o constam do Anexo I do presente Tratado.

Artigo 20.o

Os direitos aplicáveis aos produtos da Lista G serão fixados por meio de negociações entre os Estados-membros. Cada Estado-membro pode acrescentar outros produtos a essa lista até ao limite de 2% do valor total das suas importações provenientes de países terceiros durante o ano de 1956.

A Comissão tomará todas as iniciativas úteis para que estas negociações sejam iniciadas antes do final do segundo ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado e concluídas antes do final da primeira fase.

Se, para certos produtos, não se chegar a acordo dentro destes prazos, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada, fixará os direitos da pauta aduaneira comum.

Artigo 21.o

1. As dificuldades técnicas que possam surgir na aplicação dos artigos 19.o e 20.o serão resolvidas, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Tratado, por meio de directivas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2. Antes do final da primeira fase, ou o mais tardar aquando da fixação dos direitos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá dos ajustamentos que o equilíbrio interno da pauta aduaneira comum exigir como consequência da aplicação das disposições constantes dos artigos 19.o e 20.o, tomando em consideração nomeadamente, o grau de transformação das diferentes mercadorias a que a pauta se aplica.

Artigo 22.o

A Comissão determinará, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Tratado, em que medida os direitos aduaneiros de natureza fiscal referidos no nº 2 do artigo 17.o devem ser considerados para o cálculo da média aritmética prevista no nº 1 do artigo 19.o. A Comissão tomará em consideração o aspecto protector que estes direitos possam comportar.

No prazo máximo de seis meses após tal determinação, qualquer Estado-membro pode pedir a aplicação ao produto em causa do procedimento referido no artigo 20.o, sem que o limite previsto nesse artigo lhe seja oponível.

Artigo 23.o

1. Tendo em vista a progressiva introdução da pauta aduaneira comum, os Estados-membros modificarão as suas pautas aplicáveis a países terceiros, nos seguintes termos:

a) Para as posições pautais em que os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1957 não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, aos direitos da pauta aduaneira comum, estes últimos aplicar-se-ão a partir do final do quarto ano após a entrada em vigor do presente Tratado;

b) Nos restantes casos, cada Estado-membro aplicará, na mesma data, um direito que reduza de 30% a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1957 e o da pauta aduaneira comum;

c) Esta diferença será novamente reduzida de 30% no final da segunda fase;

d) No que respeita às posições pautais cujos direitos da pauta aduaneira comum ainda não sejam conhecidos no final da primeira fase, cada Estado-membro aplicará, no prazo máximo de seis meses após a deliberação do Conselho tomada nos termos do artigo 20.o, os direitos que resultariam da aplicação das disposições constantes do presente número.

2. O Estado-membro que tenha obtido a autorização prevista no nº 4 do artigo 7.o ficará dispensado de aplicar as disposições anteriores enquanto for válida essa autorização e no que se refira às posições pautais que dela sejam objecto. Findo o período de autorização, esse Estado-membro aplicará o direito que resultaria da aplicação do disposto no número anterior.

3. A pauta aduaneira comum será aplicável integralmente, o mais tardar no termo do de transição.

Artigo 24.o

Os Estados-membros mantêm a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 23.o, tendo em vista o seu alinhamento com a pauta aduaneira comum.

Artigo 25.o

1. Se a Comissão verificar que a produção nos Estados-membros de certos produtos constantes das Listas B, C e D é insuficiente para o abastecimento de um Estado-membro, e que este abastecimento depende tradicionalmente, em parte considerável, de importações provenientes de países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, concederá contingentes pautais, com direito reduzido ou nulo, ao Estado-membro interessado.

Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados-membros.

2. No que diz respeito aos produtos constantes da Lista E, bem como aos da Lista G, cujas taxas tenham sido fixadas de acordo com o processo previsto no terceiro parágrafo do artigo 20.o, a Comissão concederá, a pedido de qualquer Estado-membro interessado, contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, caso uma mudança nas fontes de abastecimento ou um abastecimento insuficiente na comunidade seja de natureza a causar efeitos prejudiciais nas indústrias transformadoras desse Estado-membro.

Tais contingentes não podem exceder os limites para além dos quais sejam de recear transferências de actividades que redundem em detrimento de outros Estados-membros.

3. No que diz respeito aos produtos enumerados ao Anexo II do presente Tratado, a Comissão pode autorizar qualquer Estado-membro a suspender, no todo ou em parte, a cobrança dos direitos aplicáveis, ou conceder-lhe contingentes pautais com direito reduzido ou nulo, desde que de tal não advenham perturbações graves no mercado dos produtos em causa.

4. A Comissão examinará periodicamente os contingentes pautais concedidos nos termos do presente artigo.

Artigo 26.o

A Comissão pode autorizar um Estado-membro, que enfrente dificuldades especiais, a protelar a redução ou o aumento, previstos no artigo 23.o, dos direitos de certas posições da sua pauta.

A autorização só pode ser concedida por um período limitado e unicamente para um conjunto de posições pautais que não representam para o estado em causa mais de 5% do valor das suas importações provenientes de países terceiros e efectuados durante o último ano de que existam dados estatísticos.

Artigo 27.o

Antes do final da primeira fase, os Estados-membros procederão, na medida em que tal for necessário, à aproximação das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria aduaneira. Para o efeito, a Comissão, dirigirá aos Estados-membros todas as recomendações adequadas.

Artigo 28.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da pauta aduaneira comum.

Artigo 29.o

No exercício das funções que lhe são confiadas por força do disposto na presente secção, a Comissão orientar-se-á:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais ente os Estados-membros e países terceiros;

b) Pela evolução das condições de concorrência na comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c) Pelas necessidades de abastecimento da comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados, cuidando que se não falseiem, ente os Estados-membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

Capítulo II

A Eliminação das Restrições Quantitativas Entre Os Estados-membros

Artigo 30.o

Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 31.o

Os Estados-membros abster-se-ão de introduzir, entre si, novas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.

Todavia, esta obrigação apenas subsiste no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da organização europeia de cooperação económica, de 14 de Janeiro de 1955. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Tratado, as suas listas de produtos liberalizados em execução dessas decisões. Tais listas serão consolidadas entre os Estados-membros.

Artigo 32.o

Os Estados-membros abster-se-ão, nas suas trocas comerciais recíprocas, de tornar mais restritivos os contingentes e as medidas de efeito equivalente existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Estes contingentes devem estar suprimidos o mais tardar no termo do período de transição. Durante este período os contingentes serão progressivamente suprimidos nos termos das disposições seguintes.

Artigo 33.o

1. Um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, cada um dos Estados-membros transformará os contingentes bilaterais abertos a outros Estados-membros em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, a todos os outros Estados-membros.

Na mesma data, os Estados-membros aumentarão o conjunto dos contingentes globais assim estabelecidos de modo a realizar, relativamente ao ano anterior, um acréscimo de pelo menos 20% do seu valor total. Todavia cada um dos contingentes globais por produto será aumentado de pelo menos 10%.

Os contingentes serão aumentados anualmente, em relação ao ano anterior, segundo as mesmas regras e nas mesmas proporções.

O quarto aumento efectuar-se-á no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado; o quinto, um ano após o início da segunda fase.

2. Quando, no caso de um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 3% da produção nacional do estado em causa, estabelecer-se-á, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, um contingente de pelo menos 3% dessa produção. Este contingente será elevado para 4% depois do segundo ano, e para 5% depois do terceiro ano. Seguidamente esse Estado-membro aumentará anualmente o contingente de pelo menos 15%.

Quando não exista produção nacional, a Comissão fixará, por meio de decisão, um contingente adequado.

3. No final do décimo ano, cada contingente deve ser de pelo menos 20% da produção nacional.

4. Se a Comissão verificar, por meio de decisão, que as importações de um produto, durante dois anos consecutivos, foram inferiores ao contingente aberto, este contingente global não pode ser tomado em consideração para efeitos do cálculo do valor total dos contingentes globais. Neste caso, o Estado-membro suprimirá o contingente desse produto.

5. Para os contingentes que representem mais de 20% da produção nacional do produto em causa, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reduzir a percentagem mínima de 10% fixada no nº 1. Esta modificação não pode, todavia, prejudicar a obrigação de acréscimo anual de 20% do valor total dos contingentes globais.

6. Os Estados-membros que tenham ido para além das suas obrigações, no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica de 14 de Janeiro de 1955, podem tomar em consideração o volume das importações liberalizadas por via autónoma no cálculo do aumento total anual de 20% previsto no nº 1. Este cálculo será submetido à aprovação prévia da Comissão.

7. Directivas adoptadas pela Comissão determinarão o processo e o calendário da supressão, entre os Estados-membros, das medidas existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado, que tenham efeito equivalente ao dos contingentes.

8. Se a Comissão verificar que a aplicação do disposto no presente artigo, especialmente no que respeita às percentagens, não permite assegurar a natureza progressiva da supressão prevista no segundo parágrafo do artigo 32.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada, pode modificar o processo referido no presente artigo e proceder, em particular, ao aumento das percentagens fixadas.

Artigo 34.o

1. São proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

2. Os Estados-membros suprimirão, o mais tardar no final da primeira fase, as restrições quantitativas à exportação e todas as medidas de efeito equivalente existentes à entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 35.o

Os Estados-membros declaram-se dispostos a eliminar, uns em relação aos outros, as restrições quantitativas à importação e à exportação mais rapidamente do que se encontra previsto nos artigos anteriores, se a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-membros em causa.

Artigo 36.o

As disposições dos artigos 30.o a 34.o, inclusive, são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir, nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros.

Artigo 37.o

1. Os Estados-membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que, findo o período de transição, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2. Os Estados-membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no nº 1, ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à eliminação dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-membros.

3. O calendário das medidas referidas no nº 1 deve ser adaptado à eliminação das restrições quantitativas para os mesmos produtos, previstas nos artigos 30.o a 34.o, inclusive.

No caso de um produto estar apenas sujeito a um monopólio nacional de natureza comercial num ou em vários Estados-membros, pode a Comissão autorizar os Estados-membros a aplicarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades, enquanto a adaptação prevista no nº 1 não estiver realizada.

4. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias.

5. As obrigações dos Estados-membros só serão válidas se forem compatíveis com os acordos internacionais existentes.

6. A partir da primeira fase, a Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente artigo.

TÍTULO II

A AGRICULTURA

Artigo 38.o

O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas.

Por produtos agrícolas entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2. As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.o a 46.o, inclusive.

3. Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.o a 46.o, inclusive, são enumerados na lista constante do ANEXO II do presente Tratado. Todavia, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor deste Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais os produtos que devem ser acrescentados a esta lista.

4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum por parte Estados-membros.

Artigo 39.o

1. A política agrícola comum tem como objectivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentado o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 40.o

1. Os Estados-membros desenvolverão gradualmente, durante o período de transição, e definirão, o mais tardar no termo desse período, a política agrícola comum.

2. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39.o, será criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado; c) Uma organização europeia de mercado.

3. A organização comum, sob uma das formas previstas no nº 2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

4. A fim de permitir que a organização comum referida no nº 2 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 41.o

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 39.o, pode prever-se no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 42.o

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos nº 2 e nº 3 do artigo 43.o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.o.

O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 43.o

1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no nº 1, e após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no nº 2 do artigo 40.o e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade durante as duas primeiras fases e daí em diante, por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no nº 2 do artigo 10.o.

a) Se a organização comum oferecer aos Estados-membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da comunidade.

Artigo 44.o

1. Na medida em que a supressão progressiva dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-membros seja susceptível de conduzir a preços que possam pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39.o. É permitido a cada Estado-membro, durante o período de transição, aplicar, para certos produtos, de forma não discriminatória, e em substituição de contingentes, desde que não dificulte a expansão do volume das trocas comerciais prevista no nº 2 do artigo 45.o, um sistema de preços mínimos abaixo dos quais as importações podem ser:

- quer temporariamente suspensas ou reduzidas;

- quer submetidas à condição de que se efectuem a um preço superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa.

No segundo caso, os preços mínimos são fixados sem incluir os direitos aduaneiros.

2. Os preços mínimos não devem ter por efeito, nem reduzir as trocas comerciais entre os Estados-membros à data da entrada em vigor do presente Tratado, nem impedir a expansão progressiva destas trocas. Os preços mínimos não devem aplicar-se de maneira a constituir obstáculo ao desenvolvimento de uma preferência natural entre os Estados-membros.

3. A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, sob Comissão, estabelecerá os critérios objectivos a aplicar na elaboração de sistemas de preços mínimos e na fixação dos mesmos.

Tais critérios terão em conta, nomeadamente, os preços de custo nacionais médios Estado-membro que aplicar o preço mínimo, a situação das diversas empresas relativamente a estes preços, bem como a necessidade de promover a melhoria progressiva da exploração agrícola e as necessárias adaptações e especializações no mercado comum.

A Comissão proporá anualmente normas reguladoras do processo de revisão destes critérios, de forma a ter em conta o progresso técnico e acelerá-lo, aproximando gradualmente os preços no mercado comum.

Tais critérios, bem como as normas reguladoras do processo da sua revisão, devem ser estabelecidos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente Tratado.

4. Até que produza efeitos a decisão do Conselho, os Estados-membros podem fixar preços mínimos, com a condição de os comunicarem previamente à Comissão e aos Estados-membros para que eles possam apresentar as suas observações.

Logo que o Conselho tenha tomado a sua decisão, os Estados-membros fixarão preços mínimos com base nos critérios estabelecidos nos termos das disposições anteriores.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, rectificar as decisões tomadas pelos Estados-membros, quando não sejam conformes a esses critérios.

5. A partir do início da terceira fase e no caso de, em relação a certos produtos, não ter sido possível estabelecer os critérios objectivos supracitados, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode modificar os preços mínimos aplicados a esses produtos.

6. No termo do período de transição, elaborar-se-á uma relação dos preços mínimos ainda existentes. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria de nove votos, de acordo com a ponderação prevista no primeiro parágrafo, do nº 2, do artigo 148.o, fixará qual o regime a aplicar no âmbito da política agrícola comum.

Artigo 45.o

1. Até se dar a substituição das organizações nacionais de mercado por uma das formas comum previstas no nº 2 do artigo 40.o e em relação aos produtos para os quais existam em certos Estados-membros:

- mecanismos tendentes a assegurar aos produtores nacionais o escoamento da sua produção; e

- necessidades de importação, procurar-se-á intensificar as trocas comerciais mediante a conclusão de acordos ou contratos a longo prazo entre os Estados-membros exportadores e importadores.

Tais acordos ou contratos devem tender a eliminar progressivamente toda e qualquer discriminação na aplicação destes mecanismos aos diversos produtores da comunidade.

A conclusão destes acordos ou contratos ocorrerá durante a primeira fase; deve ter-se em conta o princípio da reciprocidade.

2. No que respeita às quantidades, tais acordos ou contratos tomarão como base o volume médio das trocas comerciais entre os Estados-membros para os produtos em causa durante os três anos anteriores à entrada em vigor do presente Tratado, prevendo também um aumento deste volume dentro do limite das necessidades existentes, tendo em conta as correntes comerciais tradicionais.

No que diz respeito aos preços, estes acordos ou contratos permitirão aos produtores o escoamento das quantidades neles estabelecidas a preços que se vão aproximando dos preços pagos no mercado interno do país comprador.

Tal aproximação deve ser tão regular quanto possível e estar completamente realizada o mais tardar no termo do período de transição.

Os preços serão negociados entre as partes interessadas, no âmbito das directivas adoptadas pela Comissão para a aplicação dos dois parágrafos anteriores.

Em caso de prolongamento da primeira fase, a execução dos acordos ou contratos prosseguirá nas condições vigentes no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, ficando suspensas as obrigações de aumento das quantidades e de aproximação dos preços até à passagem para a segunda fase.

Os Estados-membros devem recorrer a todas as possibilidades oferecidas pelas suas legislações, designadamente em matéria de política de importação, tendo em vista assegurar a conclusão e execução de tais acordos ou contratos.

3. Na medida em que os Estados-membros necessitem de matérias-primas para o fabrico de produtos destinados à exportação para fora da comunidade em concorrência com os produtos de países terceiros, os acordos ou contratos acima referidos não podem constituir obstáculo às importações de matérias-primas efectuadas para esse fim e provenientes de países terceiros.

Todavia, esta disposição não será aplicável se o Conselho decidir, por unanimidade, conceder os montantes necessários para compensar o excesso do preço pago por importações efectuadas para esse fim e com base em tais acordos ou contratos, em relação ao preço incluindo portes dos mesmos fornecimentos, quando adquiridos no mercado mundial.

Artigo 46.o

Quando, em qualquer Estado-membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-membro, será aplicado pelos Estados-membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas de que fixará as condições e modalidades.

Artigo 47.o

No respeitante às funções a desempenhar pelo comité económico e social, em execução do presente título, cabe à secção de agricultura manter-se à disposição da Comissão tendo em vista preparar as deliberações do comité, nos termos dos artigos 197.o e 198.o.

TÍTULO III

A Livre Circulação de Pessoas, de Serviços e de Capitais

Capítulo I

Os Trabalhadores

Artigo 48.o

1. A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na comunidade, o mais tardar no termo do período de transição.

2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros;

c) Residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objectivo de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 49.o

A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B e após consulta do Comité Económico e Social tomará, por meio de directivas ou regulamentos, as medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando, sistemática e gradualmente, tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores.

c) Eliminando, sistemática e gradualmente, todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente concluídos entre os membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 50.o

Os Estados-membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 51.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros.

Capítulo II

O Direito de Estabelecimento

Artigo 52.o

No âmbito das disposições seguintes, suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro. Esta supressão progressiva abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-membro estabelecidos no território de outro Estado-membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 53.o

Os Estados-membros não introduzirão quaisquer novas restrições ao estabelecimento, no seu território, dos nacionais dos outros Estados-membros, salvo disposição em contrário do presente Tratado.

Artigo 54.o

1. Antes do final da primeira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento existentes na comunidade. A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os dois primeiros anos da primeira fase.

O programa fixará, para cada tipo de actividade, as condições gerais da realização da liberdade de estabelecimento e, designadamente, as respectivas fases.

2. Para executar o programa geral, ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

3. O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na comunidade, das diversas actividades em causa;

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-membros, empregados no território de outro Estado-membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-membro, por um nacional de outro Estado-membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 39.o;

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-membros.

Artigo 55.o

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 56.o

1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2. Antes do termo do período de transição, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados-membros.

Artigo 57.o

1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, decide sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B.

3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-membros.

Artigo 58.o

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na comunidade são, para efeito do disposto no presente capítulo equiparados às pessoas singulares, nacionais dos Estados-membros.

Por sociedades entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Capítulo III

Os Serviços

Artigo 59.o

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num

estado da comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços, nacionais de um estado terceiro e estabelecidos na comunidade.

Artigo 60.o

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se serviços as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 61.o

1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a progressiva liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 62.o

Os Estados-membros não introduzirão quaisquer novas restrições à liberdade efectivamente alcançada, no que diz respeito à prestação de serviços, à data da entrada em vigor do presente Tratado, salvo disposição deste em contrário.

Artigo 63.o

1. Antes do final da primeira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, aprovará um programa geral destinado a suprimir as restrições à livre prestação de serviços, existentes na comunidade.

A Comissão submeterá essa proposta ao Conselho durante os dois primeiros anos da primeira fase.

O programa fixará, para cada categoria de serviços, as condições gerais e as fases da sua liberalização.

2. Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase de liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do comité económico e social e do Parlamento Europeu, adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada.

3. As propostas e decisões referidas nos nº 1 e nº 2 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 64.o

Os Estados-membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do nº 2 do artigo 63.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-membros em causa.

Artigo 65.o

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 59.o.

Artigo 66.o

As disposições dos artigos 55.o a 58.o, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

Capítulo IV

Os Capitais e os Pagamentos

Artigo 67.o

1. Os Estados-membros suprimirão, progressivamente, entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados-membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar de investimento.

2. Os pagamentos correntes relativos aos movimentos de capitais entre os Estados-membros ficarão livres de quaisquer restrições, o mais tardar no final da primeira fase.

Artigo 68.o

1. Relativamente às matérias visadas no presente capítulo, os Estados-membros concederão, o mais liberalmente possível, as autorizações de câmbio, na medida em que estas ainda sejam necessárias após a entrada em vigor do presente Tratado.

2. No caso de um Estado-membro aplicar a sua regulamentação interna relativa ao mercado de capitais e ao crédito, aos movimentos de capitais liberalizados nos termos do presente capítulo, deve fazê-lo de forma não discriminatória.

3. Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado-membro ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público só podem ser emitidos ou colocados nos outros Estados-membros quando os Estados-membros interessados tenham chegado a acordo a este respeito. Esta disposição não impede a aplicação do artigo 22.o do protocolo relativo aos estatutos do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 69.o

O Conselho, sob proposta da Comissão, que, para o efeito, consultará o Comité Monetário previsto no artigo 105.o, adoptará as directivas necessárias à progressiva execução do disposto no artigo 67.o, deliberando por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada.

Artigo 70.o

1. A Comissão proporá ao Conselho as medidas tendentes à progressiva coordenação das políticas dos Estados-membros em matéria cambial no que respeita aos movimentos de capitais entre esses estados e países terceiros. Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.

2. Se a acção empreendida nos termos do número anterior não permitir que se eliminem as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados-membros, e se tais divergências induzirem as pessoas residentes num dos Estados-membros a utilizarem as facilidades de transferência na Comunidade previstas no artigo 67.o, com o objectivo de iludirem a regulamentação de um dos Estados-membros relativamente a países terceiros, esse estado pode, após consulta dos outros Estados-membros e da Comissão, tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.

Se o Conselho verificar que estas medidas restringem a liberdade de movimentos e capitais na comunidade, para além do que é necessário à eliminação destas dificuldades, pode, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir que o estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.

Artigo 71.o

Os Estados-membros esforçar-se-ão por não introduzir qualquer nova restrição de câmbio na comunidade que afecte os movimentos de capital e os pagamentos correntes relativos a tais movimentos e por não tomar mais restritivas as regulamentações já existentes.

Os Estados-membros declaram-se dispostos a ultrapassar o nível da liberalização dos movimentos de capitais previsto nos artigos anteriores, na medida em que a sua situação económica, designadamente o estado da sua balança de pagamentos, lho permita.

A Comissão pode, após consulta do comité monetário, dirigir recomendações aos Estados-membros sobre este assunto.

Artigo 72.o

OS Estados-membros manterão a Comissão informada sobre quaisquer movimentos de capitais, destinados a e provenientes de países terceiros de que tenham conhecimento. A Comissão pode dirigir aos Estados-membros os pareceres que considere adequados para o efeito.

Artigo 73.o

1. No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado-membro, a Comissão, após consulta do Comité Monetário, autorizará esse estado a tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada revogar esta autorização ou modificar as respectivas condições e modalidades.

2. Todavia, o Estado-membro que se encontre em dificuldades pode tomar, ele próprio, quando tal se revele necessário, as medidas acima referidas, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente destas. A Comissão e os Estados-membros devem ser informados de tais medidas, o mais tardar no momento em que elas entrarem em vigor. Neste caso, a Comissão pode, após consulta do Comité Monetário, decidir que o estado em causa deve modificar ou suprimir essas medidas.

Artigo 73.o-A

A partir de 1 de Janeiro de 1994, os artigos 67.o a 73.o são substituídos pelos artigos 73.o-B, 73.o-C, 73.o-D, 73.o-E, 73.o-F e 73.o-G.

Artigo 73.o-B

1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros.

Artigo 73.o-C

1. O disposto no artigo 73.o-B não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2. Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 73.o-D

1. O disposto no artigo 73.o-B não prejudica o direito de os Estados-membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3. As medidas e procedimentos a que se referem osnº1 e nº 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 73.o-B.

Artigo 73.o-E

Em derrogação do disposto no artigo 73.o-B, os Estados-membros que, em 31 de Dezembro de 1993, beneficiem de uma derrogação por força do direito comunitário vigente, podem manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, as restrições aos movimentos de capitais autorizadas pela derrogação em vigor naquela data.

Artigo 73.o-F

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas dificuldades forem estritamente necessárias.

Artigo 73.o-G

1. Se, no caso previsto no artigo 228.o-A, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 228.o-A, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 224.o, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do nº 1, um Estado-membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na sua data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

Artigo 73.o-H

Até 1 de Janeiro de 1994, serão aplicáveis as seguintes disposições:

1) Cada Estado-membro compromete-se a autorizar que se efectuem na moeda do Estado-membro em que reside o credor ou o beneficiário os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas entre Estados-membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.

Os Estados-membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos pagamentos, para além do que é previsto no parágrafo anterior, tanto quanto a sua situação económica, em geral, e o estado da sua balança de pagamentos, em particular, o permitirem.

2) Na medida que as trocas de mercadorias e serviços e os movimentos de capitais sejam apenas limitados por restrições aos pagamentos com eles relacionados, são aplicáveis por analogia, e tendo em vista suprimir progressivamente tais restrições, as disposições constantes do presente capítulo e dos capítulos relativos à eliminação das restrições quantitativas e à liberalização dos serviços.

3) Os Estados-membros comprometem-se a não introduzir entre si quaisquer novas restrições às transferências relativas às transacções de invisíveis enumeradas na lista constante do Anexo III do presente Tratado.

A supressão progressiva das restrições existentes efectuar-se-á nos termos dos artigos 63.o a 65.o, inclusive, na medida em que não seja regulada pelo disposto nos nº 1 e nº 2 do presente artigo ou noutras disposições do presente capítulo.

4) Em caso de necessidade, os Estados-membros concertar-se-ão sobre as medidas a tomar para permitir a realização dos pagamentos e transferências referidas no presente artigo; essas medidas não podem prejudicar a realização dos objectivos definidos no presente Tratado.

TÍTULO IV

Os Transportes

Artigo 74.o

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados-membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 75.o

1. Para efeitos de aplicação do artigo 74.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-c e após consulta do Comité Económico e Social, estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras disposições adequadas.

2. As disposições constantes das alíneas a) e b) do nº 1 serão adoptadas durante o período de transição.

3. Em derrogação do procedimento previsto no nº 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 76.o

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no nº 1 do artigo 75.o, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados-membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado, de tal modo que elas nos seus efeitos directos ou indirectos, se tomem, para os transportadores dos restantes Estados-membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse estado.

Artigo 77.o

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 78.o

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 79.o

1. Devem ser suprimidas, o mais tardar antes do final da segunda fase, no tráfego interno da comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2. O disposto no nº 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do nº 1 do artigo 75.o.

3. No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no nº 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às Instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no nº 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-membro, examinará os casos de discriminação previstos no nº 1 e, após consulta de todos os Estados-membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do nº 3.

Artigo 80.o

1. A partir do início da segunda fase, fica proibido a qualquer Estado-membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-membro, analisará os preços e condições referidos no nº 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados-membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3. A proibição prevista no nº 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 81.o

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados-membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos. A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 82.o

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República federal afectadas por essa divisão.

Artigo 83.o

Um Comité Consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados-membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.

Artigo 84.o

1. As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.

São aplicáveis as disposições processuais dos nº 1 e nº 3 do artigo 75.o.

TÍTULO V

As Regras Comuns Relativas à Concorrência, à Fiscalidade e à Aproximação das Legislações

Capítulo I

As Regras da Concorrência

Secção I

As Regras Aplicáveis às Empresas

Artigo 85.o

1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições do nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 86.o

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 87.o

1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará todos os regulamentos ou directivas adequadas, conducentes à aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85.o e 86.o.

Se tais disposições não forem adoptadas dentro do prazo mencionado, serão estabelecidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu.

2. Os regulamentos e as directivas referidos no nº 1 têm por finalidade, designadamente:

a) Garantir o respeito das proibições referidas no nº 1 do artigo 85.o e no artigo 86.o, pela cominação de multas e adscrições;

b) Determinar as modalidades de aplicação do nº 3 do artigo 85.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 85.o e 86.o, relativamente aos diversos sectores económicos;

d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e) Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 88.o

Até à data de entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 87.o, as autoridades dos Estados-membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 85.o, designadamente no nº 3, e no artigo 86.o.

Artigo 89.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 88.o, a Comissão velará, a partir da sua entrada em funções, pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 85.o e 86.o. A pedido de um Estado-membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios para se lhe pôr cobro.

2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

Artigo 90.o

1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 6.o e 85.o a 94.o, inclusive.

2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

Secção II

As Práticas de Dumping

Artigo 91.o

1. Se, durante o período de transição, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou de qualquer outro estado interessado, verificar a existência de práticas de dumping no mercado comum, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.

Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado-membro lesado a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

2. A partir da entrada em vigor do presente Tratado, os produtos originários de um Estado-membro, ou que nele se encontrem em livre prática e tenham sido exportados para outro Estado-membro, serão admitidos à reimportação no território desse primeiro estado sem que possam ser sujeitos a qualquer direito aduaneiro, restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente. A Comissão adoptará a regulamentação adequada à aplicação do disposto no presente número.

Secção III

Os Auxílios Concedidos pelos Estados

Artigo 92.o

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. São compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de sub emprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Todavia, os auxílios à construção naval existentes em 1 de Janeiro de 1957, na medida em que apenas sirvam de compensação à ausência de protecção aduaneira, serão progressivamente reduzidos nas mesmas condições que as aplicáveis à eliminação dos direitos aduaneiros, sem prejuízo do disposto no presente Tratado no que respeita à política comercial comum em relação a países terceiros;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na comunidade num sentido contrário ao interesse comum;

e) As outras categorias de auxílio determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 93.o

1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses estados. A Comissão proporá também aos Estados-membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169.o e 170.o.

A pedido de qualquer Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92.o, ou nos regulamentos previstos no artigo 94.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação e este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

Artigo 94.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.o e 93.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do nº 3 do artigo 93.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

Capítulo III

A Aproximação das Legislações

Artigo 100.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

Artigo 100.o-A

1. Em derrogação do artigo 100.o e salvo disposições em contrário no presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 7.o-A. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que tenham por objecto o estabelecimento e funcionamento do mercado interno.

2. O nº 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado.

4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, um Estado-membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou de ambiente, notificá-las-á à Comissão.

A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros.

Em derrogação do procedimento dos artigos 169.o e 170.o, a Comissão ou qualquer Estado-membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que um outro Estado-membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo.

5. As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar por uma ou várias das razões não económicas referidas no artigo 36.o do Tratado, medidas provisórias sujeitas a um procedimento comunitário de controlo.

Artigo 100.o-B

1. Durante o ano de 1992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado-membro, a um recenseamento das disposições legislativas regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100.o-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.

O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100.o-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado-membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado-membro.

2. São aplicáveis por analogia as disposições do nº 1 do artigo 100.o-A.

3. A Comissão procederá ao recenseamento referido no primeiro parágrafo e apresentará as propostas adequadas em tempo útil para permitir ao Conselho deliberar antes do final de 1992.

Artigo 100.o-C

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros.

2. Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o nº 1.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o nº 1. Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

4. Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-membro, destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho.

5. O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados-membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna.

6. As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K-9 das disposições do Tratado da União Europeia relativa à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo das condições de votação simultaneamente determinadas.

7. As disposições das convenções em vigor entre os Estados-membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.

Artigo 100.o-D

O Comité de coordenação composto por altos funcionários, instituído pelo artigo K-4 do Tratado da União Europeia, contribuirá, sem prejuízo do disposto no artigo 151.o, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 100.o-C.

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Artigo 101.o

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 102.o

1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-membros, a Comissão recomendará aos estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2. Se o estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-membros que, por força do artigo 101.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 101.

TÍTULO VI

A Política Económica e Monetária

Capítulo I

Política Económica

Artigo 102.o-A

Os Estados-membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.o, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o nº 2 do artigo 103.o. Os Estados-membros e a comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.o-A.

Artigo 103.o

1. Os Estados-membros consideram ser as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 102.o-A.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elaborará um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da comunidade e apresentará um relatório ao Conselho europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da Comunidade.

Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o nº 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-membros enviarão outras informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o nº 3, que as políticas económicas de determinado Estado-membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o nº 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

O presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os nº 3 e nº 4 do presente artigo.

Artigo 103.o-A

1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2. Sempre que um Estado-membro se encontre em dificuldades ou seriamente ameaçado de graves dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado-membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 104.o

1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-membros, adiantes designados por bancos centrais nacionais, em benefício das Instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2. As disposições do nº 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reserva pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 104.o-A

1. São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das Instituições ou órgãos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados-membros.

2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o nº 1.

Artigo 104.o-B

1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-membros, nem assumirão esses compromissos.

2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 104.o e o presente artigo.

Artigo 104.o-C

1. Os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência;

- ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência.

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado.

3. Se um Estado-membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-membro.

4. O comité a que se refere o artigo 109.o-C formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7. Sempre que, nos termos do nº 6, o Conselho decida que exime um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado-membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no nº 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9. Se um Estado-membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considere necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-membro.

10. O direito de intentar acções previsto nos artigos 169.o e 170.o não pode ser exercido no âmbito dos nºs. 1 a 9 do presente artigo.

11. Se um Estado-membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do nº 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

- exigir que o Estado-membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;

- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-membro em causa;

- exigir do Estado-membro em causa a reconstituição, junto da comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;

- impor multas de importância apropriada.

O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12. O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os nºs. 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do nº 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-membro em causa.

13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os nºs. 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do nº 2 do artigo 148.o, com exclusão dos votos do representante do Estado-membro em causa.

14. O protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido protocolo.

Capítulo II

A Política Monetária

Artigo 105.o

1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.o. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3.o-A.

2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da comunidade;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.o;

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3. O terceiro travessão do nº 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados-membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4. O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidas pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no nº 6 do artigo 106.o.

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes Instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 105.o-A

1. O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco da Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na comunidade.

2. Os Estados-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação, pelo BCE, do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-c e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.

Artigo 106.o

1. O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.

2. O BCE tem personalidade jurídica.

3. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão executiva.

4. Os estatutos do SEBC constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

5. Os nºs. 1, 2 e 3 do artigo 5.o, os artigos 17.o, 18.o, o nº 1 do artigo 19.o, os artigos 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, os nºs. 2, 3, 4 e 6 do artigo 32.o, onº1, alínea a), do artigo 33.o e o artigo 36.o dos estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando, quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem o artigo 4.o, o nº 4 do artigo 5.o, o nº 2 do artigo 19.o, o artigo 20.o, o nº 1 do artigo 28.o, o nº 2 do artigo 29.o, o nº 4 do artigo 30.o e o nº 3 do artigo 34.o dos estatutos do SEBC.

Artigo 107.o

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos estatutos do SEBC o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das Instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-membros ou de qualquer outra entidade. As Instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 108.o

Cada um dos Estados-membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os estatutos do SEBC.

Artigo 108.o-A

1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos estatutos do SEBC:

- adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no primeiro travessão do nº 1 do artigo 3.o, no nº 1 do artigo 19.o, no artigo 22.o ou no nº 2 do artigo 25.o dos estatutos do SEBC e nos casos previstos nos actos do Conselho referidos no nº 6 do artigo 106.o;

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos estatutos do SEBC;

- formula recomendações e emite pareceres.

2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.

Os artigos 190.o, 191.o e 192.o são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 6 do artigo 106.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 109

1. Em derrogação do disposto no artigo 228.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão, e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no nº 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ecu em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão, e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do ecu no sistema de taxas de câmbio. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ecu.

2. Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão, e após consulta do BCE, quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3. Em derrogação do disposto no Artigo 228.o, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as Instituições da comunidade, o BCE e os Estados-membros.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências prevista nos artigos 103.o e 105.o.

5. Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da comunidade relativos à União Económica e Monetária, os Estados-membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Capítulo III

Disposições Institucionais

Artigo 109.o-A

1. O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2.

a) A Comissão Executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.

b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da Comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão Executiva.

Artigo 109.o-B

1. O presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do BCE.

O presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE.

2. O presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3. O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

O presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 109.o-C

1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes funções:

- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados-membros e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- sem prejuízo do disposto no artigo 151.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.o-F e 73.o-G, os nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 103.o, os artigos 103.o-A, 104.o-A, 104.o-B, 104.o-C, o nº 2 do artigo 109.o-E, o nº 6 do artigo 109.o-F, os artigos 109.o-H e 109.o-I, o nº 2 do artigo 109.o-J e o nº 1 do artigo 109.o-K;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2. No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o nº 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

- sem prejuízo do disposto no artigo 151.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.o-F e 73.o-G, os nºs. 2, 3, 4 e 5 do artigo 103.o, os artigos 103.o-A, 104.o-A, 104.o-B, 104.o-C o nº 6 do artigo 105.o, o nº 2 do artigo 105.o-A, os nºs. 5 e 6 do artigo 106.o, os artigos 109.o, 109.o-H, os nºs. 2 e 3 do artigo 109.o-I e o nº 2 do artigo 109.o-K, os nºs. 4 e 5 do artigo 109.o-L, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamento, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos: O Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo dois membros do Comité.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4. Além das funções previstas no nº 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 109.o-K e 109.o-L, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 109.o-D

O Conselho ou qualquer dos Estados-membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do nº 4 do artigo 103.o, do artigo 104.o-C com excepção do seu nº 14, dos artigos 109.o, 109.o-J, 109.o-K e dos nºs. 4 e 5 do artigo 109.o-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias

Artigo 109.o-E

1. A segunda fase da realização da União Económica e Monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2. Antes dessa data:

a) cada Estado-membro deve:

- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 73.o-B, sem prejuízo do artigo 73.o-E, no artigo 104.o e nº 1 do artigo 104.o-A.

- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da União Económica e Monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas.

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez de finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3. O disposto no artigo 104.o, no nº 1 do artigo 104.o-A, no nº 1 do artigo 104.o-B e no artigo 104.o-C, com excepção dos seus nºs. 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

O disposto no nº 2 do artigo 103.o-A, nos nºs. 1, 9 e 11 do artigo 104.o-C, nos artigos 105.o, 105.o-A, 107.o, 109.o-A e 109.o-B e nos nºs. 2 e 4 do artigo 109.o-C é aplicável a partir do início da terceira fase.

4. Na segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5. No decurso da segunda fase, cada Estado-membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central nos termos do artigo 108.o.

Artigo 109.o-F

1. No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.

O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governantes dos Estados-membros ao nível de Chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores dos bancos centrais dos Estados-membros, a seguir designado por Comité de Governadores, ou do Conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados-membros. O Conselho do IME designa o vice-presidente.

Os estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase.

2. O IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

- reforçar a coordenação de políticas monetárias dos Estados-membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisionar o funcionamento do sistema monetário europeu;

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos estatutos do IME;

- promover a utilização do ecu e supervisionar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3. Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisionar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecu.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado-membro;

- apresentar pareceres ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5. O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6. O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-membros sobre qualquer projecto de disposição regulamentar no domínio das suas atribuições.

7. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8. Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, como referências ao Comité de Governadores.

9. Durante a segunda fase, a sigla BCE utilizada nos artigos 173.o, 175.o, 176.o, 177.o, 180.o e 215.o deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 109.o-G

A composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ecu é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 109.o-L.

Artigo 109.o-H

1. Se algum Estado-membro se encontrar em dificuldade, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado-membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 109.o-C a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-membros podem recorrer;

b) Medidas necessárias para evitar desvio de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 109.o-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 109.o-I

1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do nº 2 do artigo 109.o-H, o Estado-membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2. A Comissão e os outros Estados-membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 109.o-H.

3. Sob parecer da Comissão, e após consulta do Comité a que se refere o artigo 109.o-C, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo 109-K, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 109.o-J

1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional com o disposto nos artigos 107.o e 108.o do presente Tratado e nos estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentável com base na observância, por cada Estado-membro, dos seguintes critérios:

- a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do nº 6 do artigo 104.o-C;

- a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do sistema monetário europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro;

- o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juros a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ecu, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2. Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, avaliará:

- relativamente a cada Estado-membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- se a maioria dos Estados-membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo.

3. Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o nº 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o nº 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

- decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o nº 2, se a maioria dos Estados-membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase e, em caso afirmativo,

- fixará a data para o início da terceira fase.

4. Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos nºs. 1 e 2, com excepção do segundo travessão do nº 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o nº 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o nº 2, confirmará quais os Estados-membros que satisfaçam as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.

Artigo 109.o-K

1. Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 109.o-J, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o nº 2 do artigo 109.o-J, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados-membros e, em caso afirmativo, quais devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no nº 3 do presente artigo. Esses Estados-membros serão adiante designados por Estados-membros que beneficiam de uma derrogação .

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados-membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 109.o-J, os Estados-membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no nº 3 do presente artigo. Esses Estados-membros serão adiante designados por "Estados-membros que beneficiam de uma derrogação".

2. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 109.o-J. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatida a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no nº 1 do artigo 109.o-J, e revogará as derrogações dos Estados-membros em causa.

3. A derrogação prevista no nº 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado-membro em causa: nºs 9 e 11 do artigo 104.o-C, nºs. 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.o, artigos 105.o-A, 108.o-A, 109.o e nº 2, alínea b) do artigo 109.o-A.

A exclusão desse Estado-membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do Capítulo IX dos estatutos do SEBC.

4. Nos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 105.o, nos artigos 105.o-A, 108.o-A, 109.o e no nº 2, alínea b), do artigo 109.o-A, por Estados-membros deve entender-se Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação .

5. Os direitos de voto dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no nº 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 148.o e no nº 1 do artigo 189.o-A, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 148.o, é exigida a unanimidade desses Estados-membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6. O disposto nos artigos 109.o-H e 109.o-I continua a ser aplicável aos Estados-membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 109.o-L

1. Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 109.o-J ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

- o Conselho adoptará as disposições a que se refere o nº 6 do artigo 106.o;

- os governos dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 50.o dos estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da Comissão executiva do BCE. Se existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da Comissão executiva pode ser menor que o previsto nº 1 do artigo 11.o dos estatutos do SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a Comissão Executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.

2. Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos estatutos do IME.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 106.o do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, o Consulado-geral do BCE a que se refere o artigo 45.o dos estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4. Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas, e a taxa, irrevogavelmente fixada, a que o ecu substitui essas moedas, e o ecu será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ecu. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ecu como moeda única desses Estados-membros.

5. Se, de acordo com o procedimento no nº 2 do artigo 109.o-K, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado-membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda do Estado-membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ecu como moeda única no Estado-membro em causa.

Artigo 109.o-M

1. Até ao início da terceira fase, cada Estado-membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SEM) e com a evolução do ecu, respeitando as competências existentes.

2. A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados-membros, por analogia, o disposto no nº 1.

TÍTULO VII

A Política Comercial Comum

Artigo 110.o

Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados-membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.

A política comercial comum tomará em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados-membros possa ter no momento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.

Artigo 111.o

(Revogado pelo TUE)

Artigo 112.o

1. Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados-membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados antes do termo do período de transição, na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito.

2. As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado-membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.

Artigo 113.o

1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um Comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 228.o.

4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

Artigo 114.o

(Revogado pelo TUE)

Artigo 115.o

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados-membros para prestarem a cooperação necessária.

Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados-membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-membros.

A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 116.o

(Revogado pelo TUE)

TÍTULO VIII

A Política Social, a Educação, a Formação Profissional e a Juventude

Capítulo I

Disposições Sociais

Artigo 117.o

Os Estados-membros reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, de modo a permitira sua igualização no progresso.

Os Estados-membros consideram que tal evolução resultará não só do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas também dos procedimentos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 118.o

Sem prejuízo das outras disposições do presente Tratado e em conformidade com os objectivos gerais nele definidos, cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados-membros no domínio social, designadamente em questões relativas:

- ao emprego;

- ao direito ao trabalho e às condições de trabalho;

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

- à segurança social;

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais;

- à higiene no trabalho;

- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-membros, através de estudos e pareceres, e mediante a organização de consultas, tanto para os problemas que se põem a nível nacional, como para os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 118.o-A

1. Os Estados-membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores, e estabelecem como objectivo a harmonização no progresso das condições existentes nesse domínio.

2. Para contribuir para a realização do objectivo previsto nº 1, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta por meio de directivas prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado-membro.

Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

3. As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado-membro de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho, compatíveis com o presente Tratado.

Artigo 118.o-B

A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.

Artigo 119.o

Cada Estado-membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.

Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:

a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

Artigo 120.o

Os Estados-membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 121.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, após consultado o Comité Económico e Social, pode incumbir a Comissão de funções relacionadas com a execução de medidas comuns, designadamente no que respeita à segurança social dos trabalhadores migrantes referidos nos artigos 48.o a 51.o inclusive.

Artigo 122.o

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Capítulo II

O Fundo Social Europeu

Artigo 123.o

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 124.o

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 125.o

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

Capítulo III

A Educação, a Formação Profissional e a Juventude

Artigo 126.o

1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-membros;

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-membros;

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;

- estimular o desenvolvimento da educação à distância.

3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

-- deliberando de acordo como procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 127.o

1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- facilitar a adaptação às mutações industriais nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino e empresas;

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-membros.

3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C, e após consulta do Comité Económico e Social adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros.

TÍTULO IX

A Cultura

Artigo 128.o

1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

- intercâmbios culturais não comerciais;

- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3. A Comunidade e os Estados-membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4. A Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado.

5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.o-B;

- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO X

A Saúde Pública

Artigo 129.o

1. A Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, incentivando a cooperação entre os Estados-membros e, se necessário, apoiando a sua acção.

A acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a toxicodependência, fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária.

As exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias.

2. Os Estados-membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere onº1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho aprovará:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros;

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XI

A Defesa Dos Consumidores

Artigo 129.o-A

1. A Comunidade contribuirá para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores, através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.o-A no âmbito da realização do mercado interno;

b) Acções específicas de apoio e complemento à política seguida pelos Estados-membros em defesa da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para lhes facultar uma informação adequada.

2. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções específicas previstas na alínea b) donº1.

3. As acções adoptadas ao abrigo do nº 2 não obstam a que os Estados-membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XII

As Redes Transeuropeias

Artigo 129.o-B

1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 7.o-A e 130.o-A e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade terá por objectivo fomentar a inter conexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de estabelecer a ligação entre as regiões insulares, sem litoral e periféricas e as regiões centrais da Comunidade.

Artigo 129.o-C

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 129.o-B, a Comunidade:

- estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;

- realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

- pode apoiar os esforços financeiros dos Estados-membros para a realização de projectos de interesse comum por eles financiados, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-membros, através do Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do disposto no artigo 130.o-D.

A acção da Comunidade terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2. Os Estados-membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacte significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 129.o-B. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 129.o-D

As orientações a que se refere o nº 1 do artigo 129.o-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-membro exigem a aprovação desse Estado-membro.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptará as outras medidas previstas nº 1 do artigo 129.o-C.

TÍTULO XIII

A Indústria

Artigo 130.o

1. A Comunidade e os Estados-membros zelarão porque sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;

- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2. Os Estados-membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados nonº1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-membros para alcançar os objectivos enunciados no nº 1.

A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.

TÍTULO XIV

A coesão Económica e Social

Artigo 130.o-A

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.

Artigo 130.o-B

Os Estados-membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 130.o-A. A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 130.o-A e contribuirão para a sua realização. A Comunidade apoiará igualmente essa realização pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos Fundos e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

Artigo 130.o-C

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo 130.o-D

Sem prejuízo do disposto no artigo 130.o-E, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, definirá as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos Fundos entre si com os demais instrumentos financeiros existentes.

O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 130.o-E

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43.o e 125.o.

TÍTULO XV

A Investigação E O Desenvolvimento Tecnológico

Artigo 130.o-F

1. A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros Capítulos do presente Tratado.

2. Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3. Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente Título.

Artigo 130.o-G

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados-membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 130.o-H

1. A Comunidade e os Estados-membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 130.o-I

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias. Ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.o-B, o Conselho delibera por unanimidade.

O programa-quadro:

- estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 130.o-G e as respectivas prioridades;

- definirá as grandes linhas dessas acções;

- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2. O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo para o programa-quadro e para cada acção.

4. Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 130.o-J

Para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho:

- fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

- fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 130.o-K

Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-membros.

Artigo 130.o-L

Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados-membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 130.o-M

Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais. As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.o.

Artigo 130.o-N

A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração comunitários.

Artigo 130.o-O

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.o-N. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.o-J, 130.o-K e 130.o-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-membros interessados.

Artigo 130.o-P

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

Artigo 130.o-Q

(Revogado pelo TUE)

TÍTULO XVI

O Ambiente

Artigo 130.o-R

1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos objectivos seguintes:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

- a protecção da saúde das pessoas;

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2. A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer essas exigências incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis;

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4. A Comunidade e os Estados-membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.o.

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 130.o-S

1. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.o-R.

2. Em derrogação do procedimento decisional previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.o-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará:

- disposições de natureza fundamentalmente fiscal;

- as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e a gestão dos recursos hídricos;

- as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-B, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas nonº1 ou no nº 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do nº 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

- derrogações de carácter temporário e/ou

- um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130.o-D.

Artigo 130.o-T

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130.o-S não obstam a que cada Estado-membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XVII

A Cooperação no Desenvolvimento

Artigo 130.o-U

1. A política da Comunidade em matéria de cooperação no desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados-membros, deve fomentar:

- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos;

- a inserção harmoniosa dos países em vias de desenvolvimento na economia mundial;

- a luta contra a pobreza nos países em vias de desenvolvimento.

2. A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

3. A Comunidade e os Estados-membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 130.o-V

A Comunidade terá em conta os objectivos a que se refere o artigo 130.o-U nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento.

Artigo 130.o-W

1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.o-C adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.o-U. Essas medidas podem revestir e ter a forma de programas plurianuais.

2. O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o nº 1.

3. O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CEE.

Artigo 130.o-X

1. A Comunidade e os Estados-membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação no desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de Conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 130.o-Y

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.o.

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

PARTE IV

A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Artigo 131.o

Os Estados-membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados países e territórios, vêm enumerados na lista constante do Anexo IV do presente Tratado.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no Preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir fundamentalmente para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 132.o

A associação prosseguirá os seguintes objectivos:

1. Os Estados-membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado.

2. Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais.

3. Os Estados-membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios.

4. No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas, singulares e colectivas, nacionais dos Estados-membros e dos países e territórios.

5. Nas relações entre os Estados-membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, e numa base não discriminatória, sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 136.o.

Artigo 133.o

1. As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados-membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que, nos termos do presente Tratado, se deve progressivamente realizar entre os Estados-membros.

2. Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-membros e dos outros países e territórios serão progressivamente suprimidos nos termos dos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 17.o.

3. Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais. As percentagens e o calendário das reduções previstas no presente Tratado serão aplicáveis à diferença entre o direito que incide sobre um produto proveniente do Estado-membro que mantém relações especiais como país ou território em causa e o direito que incide sobre o produto proveniente dos outros Estados da Comunidade, ao entrar no país ou território importador.

4. O disposto no nº 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem, à data da entrada em vigor do presente Tratado, uma pauta aduaneira não discriminatória.

5. A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-membros.

Artigo 134.o

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do nº 1 do artigo 133.o, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 135.o

Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-membros e a dos trabalhadores dos Estados-membros nos países e territórios será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-membros.

Artigo 136.o

Durante um período inicial de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, uma Convenção de aplicação, anexa a este Tratado, fixará as modalidades e o processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.

Antes do termo de vigência da Convenção prevista no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará as disposições a prever para um novo período, com base nos resultados conseguidos e nos princípios enunciados no presente Tratado.

Artigo 136.o-A

As disposições dos artigos 131.o a 136.o são aplicáveis à Groenlândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Groenlândia constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Groenlândia anexo ao presente Tratado.

PARTE V

AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE

TÍTULO I

Disposições Institucionais

Capítulo I

As Instituições

Secção I

O Parlamento Europeu

Artigo 137.o

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

Artigo 138.o

1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2. O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica: 25

Dinamarca: 16

Alemanha: 99

Grécia: 25

Espanha: 64

França: 87

Irlanda: 15

Itália: 87

Luxemburgo: 6

Países Baixos: 31

Áustria: 21

Portugal: 25

Finlândia: 16

Suécia: 22

Reino Unido: 87

3. O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

Artigo 138.o-A

Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 138.o-B

Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 189.o-B e 189.o-C e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.

Artigo 138.o-C

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras Instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 138.o-D

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 138.o-E

1. O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das Instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à Instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar o seu ponto de vista. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela Instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre o resultado dos inquéritos que tenha efectuado.

2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição ao Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3. O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercícios das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 139.o

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.

Artigo 140.o

O Parlamento Europeu designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa. Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e serão ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

O Conselho será ouvido pelo Parlamento Europeu nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 141.o

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Parlamento Europeu delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

O regulamento interno fixará o quórum.

Artigo 142.o

O Parlamento Europeu estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que o compõem.

As actas do Parlamento Europeu serão publicadas nas condições previstas no regulamento.

Artigo 143.o

O Parlamento Europeu discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 144.o

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 158.o. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

Secção II

O Conselho

Artigo 145.o

Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-membros;

- dispõe de poder de decisão;

- atribui à Comissão, nos actos que adopta, a competência de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessa competência a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Artigo 146.o

O Conselho é composto por um representante de cada Estado-membro, ao nível ministerial, que terá poder para vincular o governo desse Estado-membro.

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 147.o

O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 148.o

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros.

2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica: 5

Dinamarca: 3

Alemanha: 10

Grécia: 5

Espanha: 8

França: 10

Irlanda: 3

Itália: 10

Luxemburgo: 2

Países Baixos: 5

Áustria: 4

Portugal: 5

Finlândia: 3

Suécia: 4

Reino Unido: 10

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- sessenta e dois votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão:

- sessenta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dez membros, nos restantes casos.

3. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

Artigo 149.o

(Revogado pelo TUE)

Artigo 150.o

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 151.o

1. Um Comité, composto por representantes permanentes dos Estados-membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.

2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a direcção de um Secretário-Geral. O Secretário-Geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 152.o

O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

Artigo 153.o

O Conselho estabelecerá, após parecer da Comissão, os estatutos dos Comités previstos no presente Tratado.

Artigo 154.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

Secção III

A Comissão

Artigo 155.o

A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:

- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado, bem como das medidas tomadas pelas Instituições, por força deste;

- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário;

- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado;

- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

Artigo 156.o

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 157.o

1. A Comissão é composta por vinte membros, escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 160.o, ou a perda do seu direito de pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 158.o

1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no nº 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 144.o. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2. Os governos dos Estados-membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados-membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros.

3. O disposto nos nºs. 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-membros.

O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 159.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, pelo tempo que faltar para o tempo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no nº 2 do artigo 158.o.

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 160.o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 160.o

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 161.o

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 162.o

1. O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2. A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado.

A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 163.o

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 157.o.

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

Secção IV

O Tribunal De Justiça

Artigo 164.o

O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Artigo 165.o

O Tribunal de Justiça é composto por quinze juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado-membro ou uma Instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 167.o.

Artigo 166.o

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas submetidas ao Tribunal de Justiça, para assistir este último no desempenho das suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 164.o.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais e proceder às necessárias adaptações do terceiro parágrafo do artigo 167.o.

Artigo 167.o

Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros, por um período de seis anos.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre oito e sete juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez sobre quatro advogados-gerais.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo. Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Artigo 168.o

O Tribunal de Justiça nomeia o seu escrivão e estabelece o respectivo estatuto.

Artigo 168.o-A

1. É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no nº 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.o.

2. A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o nº 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as necessárias adaptações e disposições complementares ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, e nomeadamente as disposições do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3. Os membros do Tribunal de Primeira Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados-membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4. O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo como Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

Artigo 169.o

Se a Comissão considerar que um Estado-membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade comeste parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 170.o

Qualquer Estado-membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado-membro introduzir recurso contra outro Estado-membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações a que este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações, escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 171.o

1. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2. Se considerar que o Estado-membro em causa não tomou as referidas medidas e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado-membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado-membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indicará o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária temporária a pagar pelo Estado-membro que considerar adequada às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado-membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária temporária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 170.o.

Artigo 172.o

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

Artigo 173.o

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-membro, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa ou individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 174.o

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 175.o

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de pronunciar-se, os Estados-membros e as outras Instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Este recurso só é admissível se a Instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a Instituição não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das Instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições, ou das acções contra este intentadas.

Artigo 176.o

A Instituição ou as Instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.o.

O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

Artigo 177.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade e pelo BCE;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Artigo 178.o

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 215.o.

Artigo 179.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 180.o

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) Á execução das obrigações dos Estados-membros, decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.o;

b) Ás deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 173.o:

c) Ás deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 173.o, pelos Estados-membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos nºs. 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.o dos Estatutos do Banco.

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.o em relação aos Estados-membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 181.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 182.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 183.o

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 184.o

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 173.o para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 185.o

Os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 186.o

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 187.o

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 192.o.

Artigo 188.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em Protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do Título III do Estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual. Este será submetido à aprovação por unanimidade do Conselho.

Secção V

O Tribunal de Contas

Artigo 188.o-A

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 188.o-B

1. O Tribunal de Contas é composto por quinze membros.

2. Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, serão nomeados por um período de apenas quatro anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4. Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos donº7.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça, são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 188.o-C

1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.

2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras Instituições da Comunidade e nos Estados-membros. A fiscalização nos Estados-membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras Instituições da Comunidade e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras Instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas Instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda apresentar, em qualquer momento, observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras Instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assistirá o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

Capítulo II

Disposições Comuns a Várias Instituições

Artigo 189.o

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu, em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 189.o-A

1. Sempre que, por forçado presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos nºs. 4 e 5 do artigo 189.o-B.

2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

Artigo 189.o-B

1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o procedimento a seguir enunciado.

2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum. Essa posição comum é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com essa posição comum;

b) Não se tiver pronunciado, o Conselho adopta o acto em causa de acordo com a sua posição comum;

c) Indicar, por maioria absoluta dos seus membros, que tenciona rejeitar a posição comum, informa imediatamente o Conselho da sua intenção. O Conselho pode convocar uma reunião do Comité de Conciliação a que se refere o nº 3 para esclarecer a sua posição. O Parlamento Europeu pode então confirmar, por maioria absoluta dos membros que o compõem, a rejeição da posição comum, considerando-se neste caso que o acto não foi adoptado, ou propor emendas de acordo com o disposto na alínea d) do presente número;

d) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que dará parecer sobre essas emendas.

3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, modifica a sua posição comum nesse sentido e adopta o acto em causa; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não adoptar o acto em questão, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca sem demora o Comité de Conciliação.

4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se uma das duas Instituições não aprovar o acto proposto, considera-se que este não foi adoptado.

6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, num prazo de seis semanas a contar do termo do prazo concedido ao Comité de Conciliação, confirmar a posição comum a que havia dado o seu acordo antes do início do processo de conciliação, eventualmente acompanhada de emendas propostas pelo Parlamento Europeu. Nesse caso, o acto em questão é definitivamente adoptado, a menos que o Parlamento Europeu, num prazo de seis semanas a contar da data da confirmação pelo Conselho, rejeite o texto por maioria absoluta dos seus membros, caso em que se considera que o acto proposto não foi adoptado.

7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês ou por duas semanas, no máximo, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O prazo de três meses a que se refere o nº 2 será automaticamente prorrogado por dois meses caso seja aplicável o disposto na sua alínea c).

8. O âmbito de aplicação do procedimento a que se refere o presente artigo pode ser tornado extensivo a outros domínios, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho, o mais tardar em 1996.

Artigo 189.o-C

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão. Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

f) Nos casos referidos nas alíneas c), d), e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por um acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

Artigo 190.o

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

Artigo 191.o

1. Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 189.o-B são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial da Comunidade, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.

2. Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas Instituições dirigidas a todos os Estados-membros, são publicados no Jornal Oficial da Comunidade e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação.

3. As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.

Artigo 192.o

As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados-membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Capítulo III

O Comité Económico Social

Artigo 193.o

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes dos diferentes sectores da vida económica e social, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais e do interesse geral.

Artigo 194.o

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica: 12

Dinamarca: 9

Alemanha: 24

Grécia: 1 2

Espanha: 2 1

França: 24

Irlanda: 9

Itália: 24

Luxemburgo: 6

Países Baixos: 12

Áustria: 12

Portugal: 12

Finlândia: 9

Suécia: 12

Reino Unido: 24

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

Artigo 195.o

1. Tendo em vista a nomeação dos membros do Comité, cada Estado-membro enviará ao Conselho uma lista contendo um número de candidatos duplo do de lugares atribuídos aos seus nacionais.

Ao constituir-se o Comité ter-se-á em consideração a necessidade de assegurar uma representação adequada aos diferentes sectores da vida económica e social.

2. O Conselho consultará a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 196.o

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 197.o

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O Comité inclui, nomeadamente, uma secção de agricultura e uma secção de transportes, que são objecto de disposições especiais previstas nos títulos relativos à agricultura e aos transportes.

O funcionamento das secções especializadas exercer-se-á no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos, no seio do Comité, sub comités, chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados. O regulamento interno fixará as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos sub comités.

Artigo 198.o

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas Instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

Capítulo IV

O Comité Das Regiões

Artigo 198.o-A

É instituído um comité de natureza consultiva composto por representantes das colectividades regionais e locais, adiante designado por Comité das Regiões.

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica: 12

Dinamarca: 9

Alemanha: 24

Grécia: 12

Espanha: 21

França: 24

Irlanda: 9

Itália: 24

Luxemburgo: 6

Países Baixos: 12

Áustria: 12

Portugal: 12

Finlândia: 9

Suécia: 12

Reino Unido: 24

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados-membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções.

Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 198.o-B

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho, que delibera por unanimidade.

O Comité será convocado pelo seu presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 198.o-C

O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos em que uma destas Instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 198.o, o Comité das Regiões será informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

Capítulo V

Banco Europeu De Investimento

Artigo 198.o-D

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica. Os Estados-membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

Artigo 198.o-E

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e firme do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-membros;

c) Projectos de interesse comum para vários Estados-membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos Fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

Título III

Disposições Financeiras

Artigo 199.o

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

As despesas administrativas ocasionadas às Instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficarão a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento.

As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

Artigo 200.o

(Revogado pelo TUE)

Artigo 201.o

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consultado Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados-membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 201.o-A

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 201.o.

Artigo 202.o

Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 209.o, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.

Os créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209.o.

Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.o.

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

Artigo 203.o

1. O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2. Cada uma das Instituições da Comunidade elaborará, antes de 1 de Julho, um previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão da despesas.

3. A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consultará a Comissão e, se for caso disso, as outras Instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elaborará o projecto de orçamento e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu.

4. O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu, o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se, no prazo de quarenta e cinco dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, será transmitido ao Conselho.

5. Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras Instituições interessadas, o Conselho deliberará nas condições seguintes:

a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu;

b) No que diz respeito às propostas de modificação:

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma Instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição a proposta de modificação será aceite;

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma Instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação será rejeitada;

- se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento, quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento será modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se, no prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ela apresentadas, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado. O Conselho informará o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ela apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado será novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expor-lhe-á o resultado das suas deliberações.

6. No prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado.

7. Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8. Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9. Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, será fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do ano financeiro em curso.

A Comissão, após consultado Comité de Política Económica, fixará esta taxa máxima, que resulta:

- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade;

- da variação média dos orçamentos dos Estados-membros; e

- da evolução do custo devida durante o último ano financeiro.

A taxa máxima será comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as Instituições da Comunidade. Estas Instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sem prejuízo do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.

10. Cada Instituição exercerá os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 204.o

Se, no início de um ano financeiro, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.o, e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmiti-la-á imediatamente ao Parlamento Europeu. No prazo de trinta dias o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que o Parlamento Europeu tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.

As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 205.o

A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada Instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 209.o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 205.o-A

A Comissão apresentará todos os anos ao Conselho e ao Parlamento Europeu as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 206.o

1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205.o-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.

2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta Instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações da quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

Artigo 206.o-A

(Revogado pelo TUE)

Artigo 206.o-B

(Revogado pelo TUE)

Artigo 207.o

O orçamento será elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209.o.

As contribuições financeiras previstas no nº 1 do artigo 200.o serão postas à disposição da Comunidade pelos Estados-membros na sua moeda nacional.

Os saldos disponíveis dessas contribuições serão depositados nos tesouros dos Estados-membros ou nos organismos por eles designados. Enquanto durar esse depósito, os fundos depositados conservarão, em relação à unidade de conta referida no primeiro parágrafo, o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito.

Estes saldos podem ser investidos em condições que serão objecto de acordos entre a Comissão e o Estado-membro interessado.

A regulamentação adoptada por força do artigo 209.o estabelecerá as condições técnicas em que se efectuarão as operações financeiras relativas ao Fundo Social Europeu.

Artigo 208.o

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-membros os haveres que detenha na moeda do outro Estado-membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados-membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado-membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 209.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas.

Artigo 209.o-A

Os Estados-membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 210.o

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 211.o

Em cada um dos Estados-membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 212.o

1. Os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ser, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e fazem parte da administração única destas Comunidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras Instituições interessadas, o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

Artigo 213.o

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 214.o

Os membros das Instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 215.o

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, os danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 216.o

A sede das Instituições da Comunidade será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros.

Artigo 217.o

O regime linguístico das Instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 218.o

As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas em Protocolo anexo ao Tratado de Fusão. O mesmo regime é aplicável ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 219.o

Os Estados-membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 220.o

Os Estados-membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais;

- a eliminação da dupla tributação na Comunidade;

- o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes;

- a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.

Artigo 221.o

No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os Estados-membros concederão aos nacionais dos outros Estados-membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 58.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado.

Artigo 222.o

O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-membros.

Artigo 223.o

1. As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado-membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado-membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2. Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, fixará a lista dos produtos a que se aplica o disposto no nº 1, alínea b).

3. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista.

Artigo 224.o

Os Estados-membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 225.o

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 223.o e 224.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 169.o e 170.o, a Comissão ou qualquer Estado-membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 223.o e 224.o. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

Artigo 226.o

1. Durante o período de transição, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer Estado-membro pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá sem demora as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.

3. As medidas autorizadas nos termos do nº 2 podem comportar derrogações às normas do presente Tratado, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no nº 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 227.o

1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2. No que diz respeito aos departamentos franceses ultramarinos, as disposições especiais e gerais do presente Tratado relativas:

- à livre circulação de mercadorias;

- à agricultura, com excepção do disposto no nº 4 do artigo 40.o;

- à liberalização dos serviços;

- às regras de concorrência;

- às medidas de protecção previstas nos artigos 109.o-H, 109.o-I e 226.o;

- às Instituições;

são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Tratado.

As condições de aplicação das demais disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

As Instituições da Comunidade zelarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Tratado, e designadamente no seu artigo 226.o, se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

3. O regime especial de associação definido na Parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e Territórios ultramarinos, cuja lista consta do Anexo IV deste Tratado.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

4. As disposições do presente Tratado serão aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-membro.

5. Em derrogação do disposto nos números anteriores:

a)O presente Tratado não se aplicará às Ilhas Faroé;

b) O presente Tratado não se aplicará às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só serão aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida necessária para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado no dia 22 de Janeiro de 1972.

d) O presente Tratado não é aplicável às Ilhas Aland. Contudo, aquando da ratificação do Tratado, o Governo da Finlândia pode anunciar, mediante declaração a depositar junto do Governo da República Italiana, que o Tratado é igualmente aplicável às Ilhas Aland, nos termos do disposto no Protocolo nº 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e nas adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia. O Governo da República Italiana enviará uma cópia autenticada da referida declaração aos restantes Estados-membros.

Artigo 228.o

1. Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para a assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.

No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos previstos no segundo período do nº 2, em relação aos quais delibera por unanimidade.

2. Sem prejuízo das atribuições reconhecidas à Comissão nesta matéria, os acordos são celebrados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio para o qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 238.o.

3. O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no nº 3 do artigo 113.o, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 189.o-B ou no artigo 189.o-C para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dará o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, serão celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 238.o, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 189.o-B.

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4. Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no nº 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5. Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo N do Tratado da União Europeia.

6. O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado-membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo N do Tratado da União Europeia.

7. Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as Instituições da Comunidade e para os Estados-membros.

Artigo 228.o-A

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

Artigo 229.o

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

A Comissão assegurará, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 230.o

A Comunidade estabelecerá todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 231.o

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

Artigo 232.o

1. As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados-membros, aos poderes das Instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do Aço.

2. As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 233.o

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 234.o

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do presente Tratado, entre um ou mais Estados-membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados-membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de Instituições comuns, à atribuição de competência em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-membros.

Artigo 235.o

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.

Artigo 236.o

(Revogado pelo TUE)

Artigo 237.o

(Revogado pelo TUE)

Artigo 238.o

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 239.o

Os Protocolos que, de comum acordo entre os Estados-membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 240.o

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Instalação Das Instituições

Artigo 241.o

O Conselho reunir-se-á no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 242.o

O Conselho tomará todas as medidas adequadas à instalação do Comité Económico e Social, no prazo de três meses a contar da data da sua primeira reunião.

Artigo 243.o

No prazo de dois meses a contar da data da primeira reunião do Conselho e por convocação do seu presidente, o Parlamento Europeu reunir-se-á para eleger a mesa e elaborar o seu regulamento interno. Até à eleição da mesa, o Parlamento Europeu será presidido pelo decano.

Artigo 244.o

O Tribunal de Justiça entrará em funções a partir da nomeação dos seus membros. A primeira designação do presidente será feita por um período de três anos, nas mesmas condições que as dos restantes membros.

O Tribunal de Justiça estabelecerá o seu regulamento processual no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em funções.

Só pode recorrer-se ao Tribunal de Justiça a partir da publicação desse regulamento. Os prazos para introdução de recursos só começam a correr a partir dessa data.

A partir da sua nomeação, o presidente do Tribunal de Justiça exercerá as atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

Artigo 245.o

A Comissão entrará em funções e assumirá as responsabilidades que lhe são confiadas pelo presente Tratado, a partir da nomeação dos seus membros.

A partir da sua entrada em funções, a Comissão elaborará os estudos e estabelecerá os contactos necessários à elaboração de uma perspectiva de conjunto da situação económica da Comunidade.

Artigo 246.o

1. O primeiro ano financeiro tem início na data da entrada em vigor do presente Tratado e termina em 31 de Dezembro seguinte. Este ano financeiro prolongar-se-á, todavia, até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Tratado, se esta se verificar no decurso do segundo semestre.

2. Enquanto não for aprovado o orçamento aplicável no primeiro ano financeiro, os Estados-membros farão à Comunidade adiantamentos sem juros que serão deduzidos das contribuições financeiras destinadas à execução desse orçamento.

3. Enquanto não forem estabelecidos o estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade, previstos no artigo 212.o, cada Instituição recrutará o pessoal necessário e celebrará, para o efeito, contratos a prazo.

Cada Instituição analisará com o Conselho as questões relativas ao número, remuneração e distribuição dos empregos.

Disposições Finais

Artigo 247.o

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 248.o

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Em Fé Do Que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

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PROTOCOLOS

PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Banco Europeu de Investimento, previstos no artigo 198.o-D do Tratado,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Artigo 1.o

O Banco Europeu de Investimento, instituído pelo artigo 198.o-D do Tratado, a seguir denominado o "Banco", é constituído e exercerá as suas funções e a sua actividade em conformidade com as disposições do Tratado e destes Estatutos.

A sede do Banco será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros.

Artigo 2.o

As atribuições do Banco são definidas no artigo 198.o-E do Tratado.

Artigo 3.o

São membros do Banco, nos termos do artigo 198.o-D do Tratado:

- o Reino da Bélgica

- o Reino da Dinamarca

- a República Federal da Alemanha

- a República Helénica

- o Reino de Espanha

- a República Francesa

- a Irlanda

- a República Italiana

- o Grão-Ducado do Luxemburgo

- o Reino dos Países Baixos

- a República da Áustria

- a República Portuguesa

- a República da Finlândia

- o Reino da Suécia

- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 4.o

1. O capital do Banco é de sessenta e dois mil e treze milhões de ECU, subscrito pelos Estados-membros do seguinte modo:

Alemanha 11 017 450 milhões

França 11 017 450 milhões

Itália 11 017 450 milhões

Reino Unido 11 017 450 milhões

Espanha 4 049 856 milhões

Bélgica 3 053 960 milhões

Países Baixos 3 053 960 milhões

Suécia 2 026 000 milhões

Dinamarca 1 546 308 milhões

Áustria 1 516 000 milhões

Finlândia 871 000 milhões

Grécia 828 380 milhões

Portugal 533 844 milhões

Irlanda 386 576 milhões

Luxemburgo 77 316 milhões

A unidade de conta é definida como sendo o ECU utilizado pelas Comunidades Europeias. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar a definição da unidade de conta.

Os Estados-membros só são responsáveis até ao limite da respectiva quota do capital subscrito e não realizado.

2. A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição do novo membro.

3. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.

4. As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.

Artigo 5.o

1. O capital subscrito será realizado pelos Estados-membros até ao limite de, em média, 7,50162895 % dos montantes fixados no nº 1 do artigo 4.o.

2. Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento.

3. O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco para com os seus mutuantes. O pagamento será efectuado por cada Estado-membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações.

Artigo 6.o

1. O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir que os Estados-membros concedam ao Banco empréstimos especiais vencendo juros, se a na medida em que o Banco necessitar de tais empréstimos para o financiamento de projectos específicos, desde que o Conselho de Administração justifique não poder obter em condições satisfatórias, os recursos necessários nos mercados de capitais, tendo em conta a natureza e os fins dos projectos a financiar.

2. Os empréstimos especiais só podem ser solicitados a partir do início do quarto ano seguinte à entrada em vigor do Tratado e não devem exceder 400 milhões de unidades de conta, no total, nem 100 milhões de unidade de conta, por ano.

3. A duração dos empréstimos especiais será estabelecida em função da duração dos créditos ou das garantias que o Banco se proponha conceder por meio desses empréstimos e não deve exceder 20 anos. O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir o reembolso antecipado dos empréstimos especiais.

4. Os empréstimos especiais vencem juro à taxa de 4% ao ano, a não ser que o Conselho de Governadores, tendo em conta a evolução e o nível das taxas de juro nos mercados de capitais, decida fixar uma taxa diferente.

5. Os empréstimos especiais devem ser concedidos pelos Estados-membros proporcionalmente ao capital subscrito; devem ser efectuados em moeda nacional dentro dos seis meses posteriores ao pedido.

6. Em caso de liquidação do Banco, os empréstimos especiais concedidos pelos Estados-membros só serão reembolsados após extinção das restantes dívidas do Banco.

Artigo 7.o

1. Se o valor da moeda de um Estado-membro sofrer uma redução relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.o, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um pagamento complementar efectuado por esse Estado a favor do Banco.

2. Se o valor da moeda de um Estado-membro sofrer um aumento relativamente à unidade de conta definida no artigo 4C, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um reembolso efectuado pelo Banco a favor desse Estado.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor da moeda de um Estado-membro relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.o corresponde à taxa de conversão entre esta unidade de conta e aquela moeda fixada com base nas taxas de mercado.

4. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, pode modificar o método de conversão em moedas nacionais das importâncias expressas em unidades de conta e vice-versa.

Pode igualmente, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, definir as modalidades de ajustamento do capital referido nos nºs 1 e 2 do presente artigo; os pagamentos relativos a este ajustamento devem ser efectuados, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 8.o

O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.

Artigo 9.o

1. O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados-membros.

2. O Conselho de Governadores adoptará as directivas gerais relativas à política de crédito do Banco, designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum.

O Conselho de Governadores velará pela execução dessas directivas

3. Além disso, o Conselho de Governadores:

a) Decidirá o aumento do capital subscrito, nos termos do nº 3 do artigo 4.o e do nº 2 do artigo 5.o;

b) Exercerá os poderes previstos no artigo 6.o., em matéria de empréstimos especiais;

c) Exercerá os poderes previstos nos artigos 11.o e 13.o, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o;

d) Concederá a derrogação prevista no nº 1 do artigo 8.o;

e) Aprovará o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração;

f) Aprovará o balanço anual e a conta de ganhos e perdas;

g) Exercerá os poderes e desempenhará as atribuições previstas nos artigos 4.o, 7.o, 14.o, 17.o e 27.o;

h) Aprovará o regulamento interno do Banco.

4. No âmbito do Tratado e destes Estatutos, o Conselho de Governadores é competente para tomar, deliberando por unanimidade, quaisquer decisões relativas à suspensão da actividade do Banco e à sua eventual liquidação.

Artigo 10.o

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.o do Tratado

Artigo 11.o

1. O Conselho de Administração tem competência exclusiva para decidir da concessão de créditos e garantias e da contracção de empréstimos; fixará as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões de garantia; fiscalizará a boa administração do Banco; assegurará a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais adoptadas pelo Conselho de Governadores.

No termo de cada exercício, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório ao Conselho de Governadores e publicá-lo depois de aprovado.

2. O Conselho de Administração é composto por vinte e cinco administradores e treze suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- três administradores designados pela República Federal da Alemanha;

- três administradores designados pela República Francesa;

- três administradores designados pela República Italiana;

- três administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

- dois administradores designados pelo Reino de Espanha;

- um administrador designado pelo Reino da Bélgica;

- um administrador designado pelo Reino da Dinamarca;

- um administrador designado pela República Helénica;

- um administrador designado pela Irlanda;

- um administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;

- um administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;

- um administrador designado pela República da Áustria;

- um administrador designado pela República Portuguesa;

- um administrador designado pela República da Finlândia;

- um administrador designado pela Reino da Suécia;

- um administrador designado pela Comissão.

Os suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha;

- dois suplentes designados pela República Francesa;

- dois suplentes designados pela República Italiana;

- dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;

- um suplente designado, de comum acordo, pelos países do Benelux;

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca e pela República Helénica e pela Irlanda;

- um suplente designado, de comum acordo, pela República da Áustria pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia;

- um suplente designado pela Comissão.

Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções

Os suplentes podem participar nas reuniões do Conselho de Administração. Os suplentes designados por um Estado, ou de comum acordo por vários Estados, ou pela Comissão, podem substituir os titulares designados, respectivamente, por esse Estado, por um desses Estados ou pela Comissão. Os suplentes não têm direito a voto, salvo quando substituírem um ou mais titulares ou quando tiverem recebido delegação para o efeito, nos termos do nº 1 do artigo 12.o.

O Presidente ou, na falta deste, um dos Vice-Presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência; são responsáveis unicamente perante o Banco.

3. Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.

A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.

4. Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou colectiva, proceder-se-á à substituição nos termos do nº 2. Para além das substituições gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

5. O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Conselho de Administração e, deliberando por unanimidade, estabelecerá as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.

Artigo 12.o

1. Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.

2. Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros do Conselho que tenham direito a voto. Para a maioria qualificada são necessários dezassete votos. O regulamento interno do Banco fixará o quórum necessário para a validade das deliberações do Conselho de Administração.

Artigo 13.o

1. O Comité Executivo é composto por um Presidente e seis Vice-Presidentes, nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.

2. Sob proposta do Conselho de Administração, adoptada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores pode, deliberando também por maioria qualificada, ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.

3. O Comité Executivo assegurará a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

O Comité Executivo preparará as decisões do Conselho de Administração, designadamente no que respeita à contracção de empréstimos e à concessão de créditos e garantias; assegurará a execução dessas decisões.

4. O Comité Executivo deliberará por maioria, quando formular os seus pareceres sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos.

5. O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelecerá as incompatibilidades com a funções destes.

6. O Presidente ou, no seu impedimento, um dos vice-presidentes, representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.

7. Os funcionários e outros empregados do Banco ficam sujeitos à autoridade do Presidente. São por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal, devem ter-se em conta, não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados-membros.

8. O Comité Executivo e o pessoal do Banco são exclusivamente responsáveis perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.

Artigo 14.o

1. Um Comité, composto por três membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, verificará anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco.

2. O Comité certificará que o balanço e a conta de ganhos e perdas estão em conformidade com os registo contabilísticos e que reflectem exactamente, no que respeita ao activo e ao passivo, a situação do Banco.

Artigo 15.o

O Banco tratará com cada um dos Estados-membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, recorrerá ao Banco emissor do Estado-membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.

Artigo 16.o

1. O Banco cooperará com todas as organizações internacionais cuja actividade se exerça em domínios análogos aos seus.

2. O Banco procurará estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.

Artigo 17.o

A pedido de qualquer Estado-membro, da Comissão, ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpretará ou completará as directivas por ele adoptadas, nos termos do artigo 9.o destes Estatutos, de acordo com as mesmas disposições que regularam a sua adopção.

Artigo 18.o

1. No âmbito das atribuições definidas no artigo 130.o do Tratado, o Banco concederá créditos aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para projectos de investimento a realizar nos territórios europeus dos Estados-membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis meios provenientes de outras fontes.

Todavia, por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder créditos para projectos de investimento a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios europeus dos Estados-membros.

2. A concessão de empréstimos ficará, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.

3. Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou colectividade que não seja um Estado-membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado-membro em cujo território o projecto seja realizado quer de outras garantias bastantes.

4. O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por colectividades para a realização das operações previstas no artigo 130.o do Tratado.

5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidas pelo Banco não deve exceder 250% do montante do capital subscrito.

6. O Banco acautelar-se-á contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considerar adequadas.

Artigo 19.o

1. As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões de garantia, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo a que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 24.o.

2. O Banco não concederá reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do projecto a financiar, o Estado-membro interessado ou qualquer outra entidade podem conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 92.o do Tratado.

Artigo 20.o

Nas suas operações de concessão de empréstimos e de garantias o Banco deve observar os seguintes princípios:

1. Velará por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional, no interesse da Comunidade.

Só pode conceder ou garantir empréstimos:

a) Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado pelos lucros de exploração, no caso de projectos executados por empresas do sector da produção, ou por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o projecto vai ser realizado, ou de qualquer outro modo, no caso de outros projectos;

b) Quando a execução do projecto contribua para o aumento da produtividade económica em geral e favoreça a realização do mercado comum.

2. O Banco não deve adquirir qualquer participação em empresas nem assumir qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a protecção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.

3. O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para, o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.

4. Nem o Banco nem os Estados-membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devem ser despendidas num determinado Estado-membro.

5. O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.

6. O Banco não financiará, no todo ou em parte, qualquer projecto a que se oponha o Estado-membro em cujo território deva ser executado.

Artigo 21.o

1. Os pedidos de empréstimo ou de garantia podem ser dirigidos ao Banco, quer por intermédio da Comissão quer por intermédio do Estado-membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Qualquer empresa pode também apresentar directamente ao Banco pedidos de empréstimo ou de garantia.

2. Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado-membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados directamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado-membro interessado e à Comissão.

Os Estados-membros interessados e a Comissão devem formular o seu parecer no prazo máximo de dois meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o projecto em causa não suscita objecções.

3. O Conselho de Administração deliberará sobre os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos pelo Comité Executivo.

4. O Comité Executivo verificará se os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos estão em conformidade com o disposto nestes Estatutos, designadamente no artigo 20.o. Se o Comité Executivo se pronunciar a favor da concessão do empréstimo ou da garantia, deve submeter o projecto de contrato ao Conselho de Administração; o Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do empréstimo ou da garantia, deve submeter ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.

5. Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.

6. Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.

7. Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.

Artigo 22.o

1. O Banco obterá por empréstimo nos mercados internacionais de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado-membro, no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado-membro, quando esse Estado e o Banco tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo projectado.

O consentimento das autoridades competentes do Estado-membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.

Artigo 23.o

1. O Banco pode aplicar as disponibilidades de que não necessite imediatamente para fazer face às suas obrigações, nas seguintes condições:

a) Pode colocá-las nos mercados monetários;

b) Pode, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 20.o, comprar ou vender títulos emitidos, quer por si próprio quer pelos seus mutuários;

c) Pode efectuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, o Banco não efectuará, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja directamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.

3. Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco actuará de acordo com as autoridades competentes dos Estados-membros ou com os respectivos bancos emissores.

Artigo 24.o

1. Será constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10% do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto este fundo de reserva não tiver sido integralmente constituído, será alimentado pelas:

a) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados-membros por força do artigo 5.o;

b) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a),

desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.

2. Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objectivos desse fundo.

Artigo 25.o

1. O Banco será sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados-membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-membro, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 130.o do Tratado, e tendo em conta o disposto no artigo 23.o destes Estatutos. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.

2. O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados-membros, sem o consentimento desse Estado.

3. O Banco pode dispor livremente da fracção do seu capital realizado em ouro ou em divisas convertíveis, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à Comunidade.

4. Os Estados-membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para projectos a realizar no seu território.

Artigo 26.o

Se um Estado-membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes destes Estatutos, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito, de conceder os seus empréstimos especiais ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado-membro ou aos seus nacionais.

Esta decisão não desvinculará o Estado nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.

Artigo 27.o

1. Se o Conselho de Governadores decidir suspender a actividade do Banco, todas as actividades devem cessar imediatamente, com excepção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a protecção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.

2. Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeará os liquidatários e dar-lhes-á instruções para procederem à liquidação.

Artigo 28.o

1. Em cada um dos Estados-membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

As Comunidades Europeias gozam sobre o território dos Estados-membros dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão nas condições definidas no Protocolo anexo ao presente Tratado. O mesmo se aplica ao Banco Europeu de Investimento.

2. Os bens do Banco não podem ser objecto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.

Artigo 29.o

Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

O Banco deve escolher domicílio em cada um dos Estados-membros. Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial ou prever um processo de arbitragem.

Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.

Artigo 30.o

1. O Conselho de Governadores pode, deliberando por unanimidade, decidir instituir um Fundo Europeu de Investimento, que será dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, e de que o Banco será membro fundador.

2. O Conselho de Governadores estabelecerá os Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, deliberando por unanimidade. Dos Estatutos constarão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital do Fundo, as disposições relativas à qualidade de membro, aos recursos financeiros, aos meios de intervenção e em matéria de auditoria, bem como às relações entre os órgãos do Banco e os do Fundo.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 20.o, o Banco fica autorizado a participar na gestão do Fundo e a contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4. A Comunidade Europeia pode tornar-se membro do Fundo e contribuir para o respectivo capital subscrito. As instituições financeiras interessadas nos objectivos do Fundo podem ser convidadas a tornar-se membros

5. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Fundo, aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções nessa qualidade e ao respectivo pessoal.

O Fundo fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, quando proceder a aumentos de capital, e fica igualmente isento das diversas formalidades que essas operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, as actividades do Fundo e dos seus órgãos, desde que exercidas nas condições estatutárias, não são sujeitas a imposto sobre o volume de negócios.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes do Fundo a que os seus membros, com excepção da Comunidade Europeia e do Banco, tenham direito, estarão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação aplicável.

6. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos do Fundo. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro do Fundo, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-membros, nas condições constantes do artigo 173.o do Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete

..........................................

PROTOCOLO RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMUNIDADE EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 188.o deste Tratado.

DESIGNARAM para esse efeito, como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Barão J. Ch. SNOY ET D'OPPUERS, Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Professor Doutor Carl Friedrich OPHULS, Embaixador da República Federal da Alemanha, chefe da delegação alemã junto da Conferência Intergovernamental,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Robert MARJOLIN, Professor das faculdades de Direito, vice-chefe da delegação francesa junto da Conferência Intergovernamental,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

V. BADINI CONFALONIERI, Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, chefe da delegação italiana junto da Conferência Intergovernamental.

SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO:

Lambert SCHAUS, Embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

J. LINTHORST HOMAN, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental,

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 1.o

O Tribunal, instituído pelo artigo 4.o do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUIZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal decidirá.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente por demissão.

Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao Presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.

O escrivão comunicará a decisão do Tribunal aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notificá-la-á ao Presidente do Conselho

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Os juízes, cujas funções cessem antes de decorrido o respectivo período de exercício, são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

As disposições dos artigos 2.o a 7.o, inclusive, são aplicáveis aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇAO

Artigo 9.o

O escrivão prestará, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 10.o

O Tribunal regula a substituição do escrivão, em caso de impedimento deste.

Artigo 11.o

Serão atribuídos ao Tribunal funcionários e outros agentes, a fim de assegurar o seu funcionamento. São responsáveis perante o escrivão, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 12.o

Sob proposta do Tribunal, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o seu estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no regulamento processual, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que reúnam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores adjuntos prestarão, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 13.o

Os juízes, os advogados-gerais e o escrivão devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.

Artigo 14.o

O Tribunal funciona de modo permanente. O Tribunal fixará a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 15.o

O Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes nove juízes. As deliberações das secções constituídas por três ou cinco juízes só são válidas se estiverem presentes três juízes. As deliberações das secções constituídas por sete juízes só são válidas se estiverem presentes cinco juízes. Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 16

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerarem que não devem intervir no julgamento ou no exame de determinada causa, devem comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir no julgamento ou apresentar conclusões em determinada causa, disso informará o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal decidirá.

As partes não podem invocar nem a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO

Artigo 17.o

Os Estados e as Instituições da Comunidade são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por advogado autorizado a exercer num dos Estados-membros.

As outras partes devem ser representadas por advogado autorizado a exercer num dos Estados-membros.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessárias ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

O processo perante o Tribunal compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

O processo escrito compreende a comunicação às partes e às Instituições da Comunidade, cujas decisões estejam em causa, de requerimentos, memorandos, defesas e observações e, eventualmente, de réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou cópias autenticadas.

As comunicações serão efectuadas pelo escrivão segundo a ordem e nos prazos fixados no regulamento processual.

O processo oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

O pedido é apresentado ao Tribunal por requerimento escrito enviado ao escrivão. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da parte contra a qual o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida ou, no caso a que se refere o artigo 175.o do Tratado, de um documento comprovativo da data do convite previsto no mesmo artigo. Se esses documentos não tiverem sido apresentados com o requerimento, o escrivão convidará o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a apresentação do pedido.

Artigo 20.o

Nos casos previstos no artigo 177.o do Tratado, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda o processo e que suscite a questão perante o Tribunal será a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão será em seguida notificada, pelo escrivão do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-membros e à Comissão, bem como ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada dele emanar.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-membros, a Comissão e, se for caso disso, o Conselho têm o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.

Artigo 21.o

O Tribunal pode pedir às partes que exibam todos os documentos e prestem todas as informações que considere pertinentes. Em caso de recusa, o Tribunal registá-la-á.

O Tribunal pode também pedir aos Estados-membros e às Instituições que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 22.o

O Tribunal pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, corporação, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 23.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 24.o

O Tribunal goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nessa matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 25.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, de acordo com a fórmula estabelecida no regulamento processual ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 26.o

O Tribunal pode ordenar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judicial do seu domicílio.

Esta ordem será dirigida, para execução, à autoridade judicial competente, nas condições estabelecidas no regulamento processual. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória serão enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suportará as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 27.o

Os Estados-membros considerarão qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal, o Estado-membro em causa processará os autores desse delito perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 28.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 29.o

Durante as audiências, o Tribunal pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 30.o

Em relação a cada audiência será redigida uma acta assinada pelo Presidente e pelo escrivão.

Artigo 31.o

A ordem por que são realizadas as audiências é determinada pelo Presidente

Artigo 32.o

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 33.o

Os acórdãos serão fundamentados e mencionarão os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 34.o

Os acórdãos serão assinados pelo Presidente e pelo escrivão e lidos em audiência pública.

Artigo 35.o

O Tribunal decidirá sobre as custas.

Artigo 36.o

O Presidente do Tribunal pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que será estabelecido no Regulamento Processual, sobre os pedidos tendentes a obter, quer a suspensão prevista no artigo 185.o do Tratado quer a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 186.o do Tratado quer a suspensão da execução em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 192.o do Tratado.

Em caso de impedimento do Presidente, este será substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

A decisão proferida pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o fundo da causa.

Artigo 37.o

Os Estados-membros e as Instituições da Comunidade podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal.

O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal, excepto se se tratar de causas entre Estados-membros, entre Instituições da Comunidade, ou entre Estados-membros de um lado, e Instituições da Comunidade, do outro.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 38.o

Se o requerido não apresentar resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à sua revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 39.o

Os Estados-membros, as Instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidas no regulamento processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos.

Artigo 40.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma Instituição da Comunidade que nisso demonstre interesse.

Artigo 41.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobri um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.

A revisão tem início com um acórdão do Tribunal, que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 42.o

O Regulamento Processual fixará prazos especiais tendo em consideração as distâncias.

O decurso de prazos não terá qualquer efeito jurídico prejudicial, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

As acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à Instituição competente da Comunidade. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 173.o do Tratado; o disposto no segundo parágrafo do artigo 175.o do Tratado é aplicável se for caso disso.

TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 44.o

Os artigos 2.o a 8.o e 13.o a 16.o. do presente Estatuto aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2.o é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o serão proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 45.o

O Tribunal de Primeira Instância nomeia um escrivão e estabelece o respectivo estatuto. Os artigos 9.o, 10.o e 13.o do presente Estatuto são aplicáveis, mutatis mutandis ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância.

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância fixarão, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestarão serviço no Tribunal de Primeira Instância, para garantir o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficarão na dependência do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 46.o

O processo perante o Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo Título III do presente Estatuto, com ressalva do disposto no artigo 20.o.

Este processo será precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento Processual, adoptado nos termos do nº 4 do artigo 168.o-A do Tratado.

Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo do artigo 18.o do presente Estatuto, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 47.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido, por erro, ao escrivão do Tribunal de Justiça, será por este imediatamente remetido ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância, será por este imediatamente remetido ao escrivão do Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Primeira Instância remeterá ao Tribunal de Justiça o processo para o qual não se considere competente; do mesmo modo, quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remeter-lhe-á o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência.

Quando forem submetidas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância várias questões com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça. Quando se trate de pedidos de anulação do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode igualmente declinar a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre esses pedidos de anulação. Nos casos referidos no presente parágrafo, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue.

Artigo 48.o

As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, que resolvam parcialmente o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade serão notificadas pelo escrivão do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-membros e às Instituições comunitárias mesmo que não tenham intervindo no processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 49.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas se pronunciem parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-membros e as Instituições da Comunidade só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre a Comunidade e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-membros e Instituições das Comunidades que não intervieram no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, os Estados-membros e as Instituições beneficiam de uma posição idêntica à de Estados-membros ou de Instituições que intervieram em primeira instância.

Artigo 50.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso pode ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça, pelas partes no processo, contra as decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 185.o ou 186.o ou no quarto parágrafo do artigo 192.o do Tratado. O recurso pode ser interposto no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

O recurso referido nos dois parágrafos anteriores segue o processo previsto no artigo 36.o do presente Estatuto.

Artigo 51.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo perante o Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento Processual o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 53.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 185.o e 186.o do Tratado, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 187.o do Tratado, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 19.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 185.o e 186.o do Tratado, que suspenda os efeitos do requerimento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 54.o

Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito pela decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-membro ou por uma Instituição comunitária que não intervieram no processo perante o Tribunal de Primeira Instância for procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 55.o

Do Regulamento Processual do Tribunal, referido no artigo 188.o do Tratado, constarão, para além das disposições previstas neste Estatuto, quaisquer outras disposições que se tornem indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário para completá-lo.

Artigo 56.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode introduzir nas disposições deste Estatuto as adaptações complementares que se afigurem necessárias em consequência das medidas eventualmente tomadas pelo Conselho, nos termos do último parágrafo do artigo 165.o do Tratado.

Artigo 57.o

O Presidente do Conselho procederá, imediatamente depois de prestar juramento, à designação, por sorteio, dos juízes e dos advogados-gerais, cujas funções cessam no termo do primeiro período de três anos, em conformidade com o disposto nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 167.o do Tratado.

EM FÉ DO QUE OS plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos dezassete de Abril de mil novecentos e cinquenta e sete

............................

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado.

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As Instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das Instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1. Os Presidentes das Instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas Instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2. Todavia, até à aplicação do nº 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária.

b) Pelos governos dos outros Estados-membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b) No território de qualquer outro Estado-membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-membros que participam nos trabalhos das Instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.

b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros.

c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais

d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em que tal direito é exercido.

e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras Instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados-membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada Instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as Instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-membros interessados.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, escrivão e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE OS plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

...............................

PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA PELO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

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PROTOCOLO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca,

ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Não obstante as disposições do presente Tratado, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.

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PROTOCOLO AD ARTIGO 119.o DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Para efeitos de aplicação do artigo 119.o, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem ser atribuídas a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

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PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 4.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO DO SEBC

Artigo 1.o

(Sistema Europeu de Bancos Centrais)

1.1 O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE) são instituídos de acordo com o disposto no artigo 4.o-A do presente Tratado; exercerão as suas funções e actividades em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.

1.2 De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 106.o do presente Tratado, o SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais dos Estados-membros (bancos centrais nacionais). O Institut Monétaire Luxembourgeois será o banco central do Luxemburgo.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SEBC

Artigo 2.o

(Objectivos)

De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 105.o do presente Tratado, o objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade, tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram fixados no artigo 2.o do presente Tratado. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 3.o-A do presente Tratado.

Artigo 3.o

(Atribuições)

3.1 De acordo com o disposto no nº 2, do artigo 105.o do presente Tratado, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da Comunidade;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.o do presente Tratado;

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.2 De acordo com o disposto no nº 3, do artigo 105.o do presente Tratado, o terceiro travessão do nº 3.1 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados-membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.3 De acordo com o disposto no nº 5, do artigo 105.o do presente Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.o

(Funções consultivas)

De acordo com o disposto no nº 4, do artigo 105.o do presente Tratado:

a) O BCE será consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o;

b) O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes Instituições ou organismos comunitários ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.o

(Compilação de informação estatística)

5.1 Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer, quer pelas autoridades nacionais competentes, quer directamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o BCE cooperará com as Instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

5.2 Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no nº 1.

5.3 O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.

5.4 O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação.

Artigo 6.o

(Cooperação internacional)

6.1 No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado.

6.2 O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

6.3 As disposições dos nºs. 1 e 2 não prejudicam o disposto no nº 4, do artigo 109.o do presente Tratado.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO SEBC

Artigo 7.o

(Independência)

De acordo com o disposto no artigo 107.o do presente Tratado, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão, não podem solicitar ou receber instruções das Instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-membros ou de qualquer outra entidade. As Instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.o

(Princípio geral)

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 9.o

(O Banco Central Europeu)

9.1 O BCE, que, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 106.o do presente Tratado, tem uma personalidade jurídica, goza em cada um dos Estados-membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

9.2 O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos nºs. 2, 3 e 5 do artigo 105.o do presente Tratado sejam executadas, quer através das suas próprias actividades nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do nº 1, do artigo 12.o e do artigo 14.o.

9.3 De acordo com o disposto no nº 3, do artigo 106.o do presente Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

Artigo 10.o

(O Conselho do BCE)

10.1 De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 109.o-A do presente Tratado, o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

10.2 Sem prejuízo do disposto no nº 3, apenas os membros do Conselho do BCE presentes nas reuniões têm direito a voto. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o nº 3 do artigo 12.o pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.

Sem prejuízo do disposto no nº 3, do presente artigo e no nº 3, do artigo 11.o, cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.3 Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o, 33.o e 51.o, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da Comissão Executiva será igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.4 O teor dos debates é confidencial. O Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.5 O Conselho do BCE reunirá pelos menos dez vezes por ano.

Artigo 11.o

(A Comissão Executiva)

11.1 De acordo com o disposto no nº 2, alínea a), do artigo 109.o-A do presente Tratado, a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercerão as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo Conselho do BCE, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

11.2 De acordo com o disposto no nº 2, alínea b), do artigo 109.o-A do presente Tratado, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo pelos governos dos Estados-membros a nível de Chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE.

A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.

Só nacionais dos Estados-membros podem ser membros da Comissão Executiva.

11.3 As condições de emprego dos membros da Comissão Executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social serão regulados por contratos celebrados com o BCE e são fixados pelo Conselho do BCE, sob proposta de um Comité composto por três membros nomeados pelo Conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da Comissão Executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.4 Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.

11.5 Cada membro da Comissão Executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a Comissão Executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no nº 3, do artigo 12.o.

11.6 A Comissão Executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE.

11.7 Em caso de vaga na Comissão Executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 11.o.

Artigo 12.o

(Responsabilidades dos órgãos de decisão)

12.1 O Conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos. O Conselho do BCE define a política monetária da Comunidade incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.

A Comissão Executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do BCE. Para tal, a Comissão Executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, poderão ser delegadas na Comissão Executiva certas competências, caso o Conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado, e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12.2 A Comissão Executiva preparará as reuniões do Conselho do BCE.

12.3 O Conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.4 O Conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4.o.

12.5 O Conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 13.o

(O Presidente)

13.1 O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, preside ao Conselho do BCE e à Comissão Executiva do BCE.

13.2 Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, o Presidente, ou quem por ele for designado, assegurará a representação externa do BCE.

Artigo 14.o

(Bancos centrais nacionais)

14.1 De acordo com o disposto no artigo 108.o do presente Tratado, cada Estado-membro assegurará, o mais tardar à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os presentes Estatutos.

14.2 Os Estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.3 Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O Conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.4 Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o Conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.o

(Obrigação de apresentar relatórios)

15.1 O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do SEBC.

15.2 Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.3 De acordo com o disposto no nº 3, do artigo 109.o-B do presente Tratado, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.4 Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.o

(Notas de banco)

De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 105.o-A do presente Tratado, o Conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV

FUNÇÕES MONETÁRIAS E OPERAÇÕES ASSEGURADAS PELO SEBC

Artigo 17.o

(Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais)

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta-corrente, como garantia.

Artigo 18.o

(Operações de open market e de crédito)

18.1 A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias, bem como metais preciosos;

- efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.2 O BCE definirá princípios gerais para as operações de open market e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efectuar essas operações.

Artigo 19.o

(Reservas mínimas)

19.1 Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objectivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo Conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.2 Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.o

(Outros instrumentos de controlo monetário)

O Conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no art. 2.o.

O Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o, o âmbito desses métodos que imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.o

(Operações com entidades do sector público)

21.1 De acordo com o disposto no artigo 104.o do presente Tratado, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou de qualquer outra forma, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de Instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou a empresas públicas dos Estados-membros; é igualmente proibida a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.2 O BCE e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo nº 21.1.

21.3 As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.o

(Sistemas de compensação e de pagamentos)

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

Artigo 23.o

(Operações externas)

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

- comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo activo cambial inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente da forma como sejam detidos;

- deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;

- efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações activas e passivas.

Artigo 24.o

(Outras operações)

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.

CAPÍTULO V

A SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 25.o

(Supervisão prudencial)

25.1 O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.2 De acordo com uma decisão do Conselho tomada nos termos do nº 6, do artigo 105.o do presente Tratado, o BCE pode exercer funções específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS DO SEBC

Artigo 26.o

(Contas anuais)

26.1 O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

26.2 As contas anuais do BCE são elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo Conselho do BCE, e, em seguida, publicadas.

26.3 Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.4 Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.o

(Auditoria)

27.1 As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.2 O disposto no artigo 188.o-B do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.o

(Capital do BCE)

28.1 O capital do BCE, operacional no momento da instituição do BCE, é de 5000 milhões de Ecu. Este capital pode ser aumentado por decisão do Conselho do BCE, tomado pela maioria qualificada prevista no nº 3, do artigo 10.o, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o.

28.2 Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.o.

28.3 O Conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do nº 3, do artigo 10.o, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.4 Sem prejuízo do disposto no nº 5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.5 Se a tabela de repartição referida no artigo 29.o for adoptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adoptada. O Conselho do BCE determinará os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.o

(Tabela de repartição para subscrição de capital)

29.1 Uma vez instituídos o SEBC e o BCE, de acordo com o procedimento a que se refere o nº 1, do artigo 109.o-L do presente Tratado, é fixada a tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. A cada banco central nacional é atribuída uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de:

- 50% da parcela do respectivo Estado-membro na população da Comunidade no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;

- 50% da parcela do respectivo Estado-membro no produto interno bruto comunitário a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens serão arredondadas por excesso para o múltiplo mais próximo de 0,05%.

29.2 Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultados pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o.

29.3 As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no nº 1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

29.4 O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.o

(Transferência de activos de reserva para o BCE)

30.1 Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, Ecu, posições de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50.000 milhões de Ecu. O Conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.2 As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito do BCE.

30.3 A cada banco nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O Conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.4 Além do limite fixado no nº 1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o nº 2, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o.

30.5 O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.

30.6 O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.o

(Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais)

31.1 Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.o.

31.2 Todas as restantes operações em activos de reserva, que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.o, bem como as transacções efectuadas pelos Estados-membros com os seus saldos de tesouraria em divisas ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no nº 3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.

31.3 O Conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.o

(Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais)

32.1 Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das funções do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por proveitos monetários) serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.2 Sem prejuízo do nº 3, o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo Conselho do BCE.

32.3 Se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do Conselho do BCE, a aplicação do nº 2, o Conselho do BCE pode decidir, por maioria qualificada, e em derrogação do nº 2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo, por um período não superior a cinco anos.

32.4 O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o.

O Conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo Conselho do BCE; estes montantes podem ser objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.5 O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 33.o.

32.6 A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efectuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho do BCE.

32.7 O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.o

(Distribuição dos lucros e perdas líquidas do BCE)

33.1 O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo Conselho do BCE, que não pode ser superior a 20% do lucro líquido, será transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100% do capital;

b) O remanescente do lucro líquido será distribuído aos accionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.2 Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas poderão ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no nº 5, do artigo 32.o.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.o

(Actos jurídicos)

34.1 De acordo com o disposto no artigo 108.o-A do presente Tratado, o BCE:

- adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no nº 1, primeiro travessão, do artigo 3.o, no nº 1, do artigo 19.o, no artigo 22.o ou no nº 2, do artigo 25.o, e nos casos que forem previstos no acto do Conselho a que se refere o artigo 42.o;

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos presentes Estatutos;

- formula recomendações e emite pareceres.

34.2 O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. As recomendações e pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.

Os artigos 190.o a 192.o do presente Tratado são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.3 Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.o

(Fiscalização jurisdicional e assuntos afins)

35.1 Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado.

35.2 Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

35.3 O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.o do presente Tratado. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas legislações nacionais.

35.4 O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.5 Qualquer decisão do BCE de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo Conselho do BCE.

35.6 O Tribunal de Justiça é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 36.o

(Pessoal)

36.1 O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.2 O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.o

(Sede)

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do BCE. Esta decisão é tomada de comum acordo pelos governos dos Estados-membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo.

Artigo 38.o

(Segredo profissional)

38.1 Os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

38.2 As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 39.o

(Forma de obrigar o BCE)

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou de dois membros da Comissão Executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 40.o

(Privilégios e Imunidades)

O BCE goza, no território dos Estados-membros, dos privilégios e Imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Artigo 41.o

(Procedimento de alteração simplificado)

41.1 De acordo com o disposto no nº 5, do artigo 106.o do presente Tratado, os nºs. 1, 2 e 3 do artigo 5.o, os artigos 17.o e 18.o, o nº 1, do artigo 19.o, os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 26.o, os nºs. 2, 3, 4 e 6 do artigo 32.o, o nº 1, alínea a), do artigo 33.o e o artigo 36.o dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Conselho, deliberando, quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, e após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é exigida a concordância do Parlamento Europeu.

41.2 Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do Conselho do BCE.

Artigo 42.o

(Legislação complementar)

De acordo com o disposto no nº 6, do artigo 106.o do presente Tratado, imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu do BCE, quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas no artigo 4.o, no nº 4, do artigo 5.o, no nº 2, do artigo 19.o, no artigo 20.o, no nº 1, do artigo 28.o, no nº 2, do artigo 29.o, no nº 4, do artigo 30.o e no nº 3, do artigo 34.o dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OUTRAS RELATIVAS AO SEBC

Artigo 43.o

(Disposições gerais)

43.1 Uma derrogação nos termos do nº 1, do artigo 109.o-K do presente Tratado implica, no que respeita ao Estado-membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o e 6.o,nº 2, do artigo 9.o,nº 1, do artigo 12.o,nº 3, do artigo 14.o, artigos 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o e 23.o,nº 2, do artigo 26.o e artigos 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 50.o e 52.o.

43.2 Os bancos centrais dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do nº 1, do artigo 109.o-K do presente Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

43.3 De acordo com o disposto no nº 4, do artigo 109.o-K do presente Tratado, por Estados-membros deve entender-se Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigo 3.o,nº 2, do artigo 11.o, artigo 19.o,nº 2, do artigo 34.o e artigo 50.o.

43.4 Por bancos centrais nacionais deve entender-se bancos centrais de Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: nº 2, do artigo 9.o, nºs. 1 e 3 do artigo 10.o,nº 1, do artigo 12.o, artigos 16.o, 17.o, 18.o, 22.o, 23.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o,nº 2, do artigo 33.o e artigo 52.o.

43.5 Por accionistas deve entender-se, no nº 3, do artigo 10.o e no nº 1, do artigo 33.o, bancos centrais dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação.

43.6 Por capital subscrito do BCE deve entender-se, no nº 3, do artigo 10.o e no nº 2, do artigo 30.o, capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação.

Artigo 44.o

(Atribuições transitórias do BCE)

O BCE assumirá as atribuições do IME que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados-membros, devam ainda ser desempenhadas na terceira fase.

O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 109.o-K do presente Tratado.

Artigo 45.o

(Conselho Geral do BCE)

45.1 Sem prejuízo do disposto no nº 3, do artigo 106.o do presente Tratado, é constituído um Conselho Geral do BCE como terceiro órgão de decisão do BCE.

45.2 O Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos Governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da Comissão Executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral.

45.3 As funções do Conselho Geral são as enumeradas in extenso no artigo 47.o dos presentes Estatutos.

Artigo 46.o

(Regulamento Interno do Conselho Geral)

46.1 O Presidente, ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do BCE, preside ao Conselho Geral do BCE.

46.2 Nas reuniões do Conselho Geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

46.3 O Presidente preparará as reuniões do Conselho Geral.

46.4 Em derrogação do nº 3, do artigo 12.o, o Conselho Geral aprovará o seu regulamento interno.

46.5 O BCE assegurará o Secretariado do Conselho Geral.

Artigo 47.o

(Funções do Conselho Geral)

47.1 O Conselho Geral deve:

- desempenhar as atribuições referidas no artigo 44.o;

- contribuir para as funções consultivas a que se refere o artigo 4.o e o nº 1, do artigo 25.o.

47.2 O Conselho Geral colaborará:

- na compilação da informação estatística referida no artigo 5.o;

- na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.o;

- na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.o, como referido no seunº4;

- na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.o, como referido no seu nº 4;

- na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.o.

47.3 O Conselho Geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação em relação às moedas ou moeda dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação, tal como previsto no nº 5, do artigo 109.o-L do presente Tratado.

47.4 O Conselho Geral será informado pelo Presidente do BCE das decisões do Conselho do BCE.

Artigo 48.o

(Disposições transitórias relativas ao capital do BCE)

De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 29.o, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do nº 3, do artigo 28.o, os bancos centrais dos Estados-membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 49.o

(Realização diferida do capital das reservas e das provisões do BCE)

49.1 Os bancos centrais dos Estados-membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados-membros que não beneficiem de uma derrogação e devem transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 30.o. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em Ecu, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que tenham sido transferidos para o BCE nos termos do nº 1, do artigo 30.o, pelo quociente entre o número de acções já pagas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

49.2 Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no nº 1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.

Artigo 50.o

(Nomeação inicial dos membros da Comissão Executiva)

Aquando da instalação da Comissão Executiva do BCE, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho do IME. O Presidente da Comissão Executiva é nomeado por um período de oito anos. Em derrogação do nº 2, do artigo 11.o, o Vice-Presidente é nomeado por um período de quatro anos e os vogais são nomeados por períodos de cinco a oito anos. Estas nomeações não são renováveis.

O número de membros da Comissão Executiva pode ser menos que o previsto no nº 1, do artigo 11.o, mas em caso algum será inferior a quatro.

Artigo 51.o

(Derrogação do artigo 32.o)

51.1 Se, após o início da terceira fase, o Conselho do BCE decidir que do cumprimento do disposto no artigo 32.o dos presentes Estatutos resultam significativas alterações nas posições relativas dos bancos centrais nacionais no que se refere aos proveitos, o montante dos proveitos a distribuir ao abrigo do referido artigo deve ser reduzido numa percentagem uniforme não superior a 60% no primeiro exercício subsequente ao início da terceira fase e decrescente de pelo menos 12% em cada um dos exercícios seguintes.

51.2 O disposto no nº 1 será aplicável, no máximo, durante cinco exercícios completos após o início da terceira fase.

Artigo 52.o

(Câmbio de notas de banco denominadas em moedas da Comunidade)

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio, o Conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 53.o

(Aplicabilidade das disposições transitórias)

Se existirem Estados-membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 43.o a 48.o.

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PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Instituto Monetário Europeu, ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.o

(Constituição e denominação)

1.1 O Instituto Monetário Europeu (IME) é instituído de acordo com o disposto no artigo 109.o-F do presente Tratado; exercerá as suas funções e as suas actividades em conformidade com as disposições do presente Tratado e dos presentes Estatutos.

1.2 O IME tem como membros os bancos centrais dos Estados-membros (bancos centrais nacionais). Para efeitos dos presentes Estatutos, o Institut Monétaire Luxembourgeois será o banco central do Luxemburgo.

1.3 Nos termos do disposto no artigo 109.o-F do presente Tratado, são dissolvidos o Comité de Governadores e o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM).

O activo e o passivo deste último são automaticamente transferidos para o IME.

Artigo 2.o

(Objectivos)

O IME contribuirá para a realização das condições necessárias à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária, em especial mediante:

- o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços;

- a execução dos preparativos necessários para a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para a condução de uma política monetária única e para a criação de uma moeda única na terceira fase;

- a supervisão da evolução do Ecu.

Artigo 3.o

(Princípios gerais)

3.1 O IME exercerá as atribuições e funções que lhe são cometidas no presente Tratado e nos presentes Estatutos, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes pela condução da política monetária nos respectivos Estados-membros.

3.2 O IME exercerá a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios enunciados no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC.

Artigo 4.o

(Principais atribuições)

4.1 De acordo com o disposto no nº 2, do artigo 109.o-F do presente Tratado, o IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisionar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu (SME);

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do FECOM; em especial, exercer as funções referidas nos nºs. 1, 2 e 3 do artigo 6.o;

- promover a utilização do Ecu e supervisionar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do correspondente sistema de compensação.

O IME deve igualmente:

- proceder a consultas regulares sobre a orientação das políticas monetárias e a utilização dos respectivos instrumentos;

- ser normalmente consultado pelas autoridades monetárias nacionais, antes de estas tomarem decisões sobre a orientação da política monetária, no contexto do quadro comum da coordenação ex ante.

4.2 O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Esse quadro será submetido, pelo Conselho do IME, a decisão do BCE, aquando da instituição deste.

De acordo com o nº 3, do artigo 109.o-F do presente Tratado, o IME deve, em especial:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisionar a preparação técnica das notas de banco denominadas em Ecu.

Artigo 5.o

(Funções consultivas)

5.1 Em conformidade com o disposto no nº 4, do artigo 109.o-F do presente Tratado, o Conselho do IME pode formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas com elas relacionadas introduzidas em cada Estado-membro. O IME pode apresentar pareceres e recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna e externa da Comunidade e, em especial, o funcionamento do SME.

5.2 O Conselho do IME pode também formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-membros sobre a condução da sua política monetária.

5.3 De acordo com o disposto no nº 6, do artigo 109.o-F do presente Tratado, o IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados-membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições, em especial em relação com o disposto no nº 2, do artigo 4.o.

5.4 De acordo com o disposto no nº 5, do artigo 109.o-F do presente Tratado, o IME pode decidir publicar os seus pareceres e recomendações.

Artigo 6.o

(Funções operacionais e técnicas)

6.1 O IME deve:

- providenciar no sentido da multilateralização das posições resultantes das intervenções dos bancos centrais nacionais em moedas comunitárias e da multilateralização dos pagamentos intracomunitários;

- administrar o mecanismo de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo de 13 de Março de 1979 entre os bancos centrais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia e que estabelece as regras de funcionamento do Sistema Monetário Europeu (adiante designado por Acordo do SME) e o mecanismo de apoio monetário a curto prazo previsto no Acordo entre os bancos centrais dos Estados-membros da Comunidade Europeia, de 9 de Fevereiro de 1970, na sua versão modificada;

- exercer as funções referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE)nº 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros.

6.2 Em execução do Acordo do SME, o IME pode receber reservas monetárias dos bancos centrais nacionais e, em contrapartida, emitir Ecu. Esses Ecu podem ser utilizados pelo IME e pelos bancos centrais nacionais como meio de pagamento e para as operações entre estes e o IME. O IME tomará as medidas administrativas necessárias para a execução do disposto neste número.

6.3 O IME pode conceder às autoridades monetárias de países terceiros e a instituições monetárias internacionais o estatuto de outros detentores de Ecu e fixar os termos e condições em que tais Ecu podem ser adquiridos, detidos ou utilizados pelos outros detentores.

6.4 O IME pode deter e gerir reservas cambiais como agente e a pedido dos bancos centrais nacionais. Os lucros e as perdas relativos a essas reservas serão imputados ao banco central nacional que depositou as reservas. O IME desempenhará esta atribuição na base de contratos bilaterais, de acordo com as normas fixadas numa decisão do IME. Essas normas devem garantir que as operações efectuadas com as referidas reservas não interferem com as políticas monetária e de taxas de câmbio das autoridades monetárias competentes de qualquer Estado-membro e que são compatíveis com os objectivos do IME e com o correcto funcionamento do Mecanismo de Taxas de Câmbio do SME.

Artigo 7.o

(Outras atribuições)

7.1 O IME apresentará anualmente um relatório ao Conselho sobre o ponto da situação dos preparativos para a terceira fase. Esses relatórios devem conter uma avaliação dos progressos realizados no sentido da convergência na Comunidade e incidir, em especial, sobre a adaptação dos instrumentos da política monetária e a preparação dos procedimentos necessários para a condução de uma política monetária única na terceira fase, bem como sobre os requisitos legais que devem ser preenchidos para que os bancos centrais nacionais se tornem parte integrante do SEBC.

7.2 De acordo com as decisões do Conselho referidas no nº 7, do artigo 109.o-F do presente Tratado, o IME pode exercer outras funções na preparação da terceira fase.

Artigo 8.o

(Independência)

Os membros do Conselho do IME que sejam representantes das suas instituições actuam, no âmbito das suas funções, de acordo com as respectivas responsabilidades. No exercício dos poderes, das funções e dos deveres que lhe incumbem por força do presente Tratado e dos presentes Estatutos, o Conselho do IME não pode solicitar ou receber instruções das Instituições ou organismos comunitários ou dos governos dos Estados-membros. As Instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar o Conselho do IME no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

(Administração)

9.1 De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 109.o-F do presente Tratado, o IME é dirigido e gerido pelo Conselho do IME.

9.2 O Conselho do IME é composto por um Presidente e pelos Governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente. Se um Governador se encontrar impedido de assistir a uma reunião, pode designar outro representante da sua instituição.

9.3 O Presidente é nomeado por um período de três anos, de comum acordo, pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob a recomendação do Comité de Governadores ou do Conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente. O Presidente e o Vice-Presidente são nomeados por um período de três anos.

9.4 O Presidente exerce as suas funções a tempo inteiro. Não pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo Conselho do IME, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

9.5 O Presidente deve:

- preparar e presidir às reuniões do Conselho do IME;

- sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, assegurar a representação externa do IME;

- ser responsável pela gestão corrente do IME.

Na ausência do Presidente, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente.

9.6 As condições de emprego do Presidente, nomeadamente o respectivo vencimento, pensão e outros benefícios da segurança social, serão reguladas por contratos celebrados com o IME e são fixados pelo Conselho do IME sob proposta de um Comité composto por três membros nomeados pelo Comité de Governadores ou, conforme o caso, pelo Conselho do IME e três membros nomeados pelo Conselho. O Presidente não tem direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

9.7 O Presidente que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do IME.

9.8 O Conselho do IME estabelece o regulamento interno do IME.

Artigo 10.o

(Reuniões do Conselho do IME e processo de votação)

10.1 O Conselho do IME reunirá, pelo menos, dez vezes por ano. O teor dos debates é confidencial. O Conselho do IME pode, deliberando por unanimidade, decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.2 Cada membro do Conselho do IME, ou o seu representante, dispõe de um voto.

10.3 Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do IME delibera por maioria simples dos seus membros.

10.4 Para as decisões a tomar ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 4.o, o nº 4, do artigo 5.o e os nºs. 2 e 3 do artigo 6.o é exigida unanimidade dos membros do Conselho do IME.

A aprovação de pareceres e recomendações ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 5.o, de decisões ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 6.o, no artigo 16.o e no nº 6, do artigo 23.o e de orientações ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 15.o exige uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho do IME.

Artigo 11.o

(Cooperação interinstitucional e obrigação de apresentar relatórios)

11.1 O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar nas reuniões do Conselho do IME, sem direito de voto.

11.2 O Presidente do IME será convidado a participar nas reuniões do Conselho em que sejam debatidas questões relacionadas com os objectivos e as atribuições do IME.

11.3 Em data a fixar pelo regulamento interno, o IME elabora um relatório anual sobre as suas actividades e a situação monetária e financeira na Comunidade. Este relatório, acompanhado das contas anuais do IME, será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como ao Conselho Europeu.

A pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, o Presidente do IME pode ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

11.4 Os relatórios publicados pelo IME são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 12.o

(Moeda utilizada)

As operações do IME serão expressas em Ecu.

Artigo 13.o

(Sede)

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do IME. Esta decisão será tomada de comum acordo pelos governos dos Estados-membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo.

Artigo 14.o

(Capacidade jurídica)

O IME, que, de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 109.o-F do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 15.o

(Actos jurídicos)

15.1 No desempenho das suas atribuições e nas condições previstas nos presentes Estatutos, o IME:

- formula pareceres;

- formula recomendações;

- aprova orientações e toma decisões, a dirigir aos bancos centrais nacionais.

15.2 Os pareceres e recomendações do IME não são vinculativos.

15.3 O Conselho do IME pode aprovar orientações relativas à criação das condições necessárias para o desempenho das atribuições do SEBC na terceira fase. As orientações do IME não são vinculativas; serão submetidas a decisão do BCE.

15.4 Sem prejuízo do disposto no nº 1, do artigo 3.o, a decisão do IME é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar. Os artigos 190.o e 191.o do presente Tratado são aplicáveis a essas decisões.

Artigo 16.o

(Recursos financeiros)

16.1 O IME será dotado de recursos próprios. O montante dos recursos financeiros do IME será fixado pelo Conselho do IME, com o objectivo de assegurar as receitas consideradas necessárias para cobrir as despesas administrativas inerentes ao desempenho das atribuições e funções do IME.

16.2 Os recursos financeiros do IME fixados nos termos do nº 1 resultarão de contribuições dos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o nº 1, do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC, as quais serão realizadas aquando da instituição do IME. Para o efeito, os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição serão facultados pela Comissão, de acordo com as normas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do

Parlamento Europeu, do Comité de Governadores e do Comité a que se refere o artigo 109.o-C do presente Tratado.

16.3 O Conselho do IME determina a forma de realização das contribuições.

Artigo 17.o

(Contas anuais e auditoria)

17.1 O exercício do IME tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

17.2 O Conselho do IME aprova um orçamento anual antes do início de cada exercício.

17.3 As contas anuais são elaboradas em conformidade com os princípios fixados pelo Conselho do IME. As contas anuais são aprovadas pelo Conselho do IME e, em seguida, publicadas.

17.4 As contas anuais são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo Conselho do IME. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do IME assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

O disposto no artigo 188.o-B do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do IME.

17.5 Qualquer excedente do IME será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo Conselho do IME é transferido para o fundo de reserva geral do IME;

b) O remanescente é distribuído pelos bancos centrais nacionais, de acordo com tabela de repartição a que se refere o nº 2, do artigo 16.o.

17.6 Na eventualidade de o IME registar perdas, estas serão cobertas pelo fundo de reserva geral do IME. Qualquer remanescente será coberto por contribuições dos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o nº 2, do artigo 16.o.

Artigo 18.o

(Pessoal)

18.1 O Conselho do IME definirá o regime aplicável ao pessoal do IME.

18.2 O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o IME e os seus agentes, nos limites e condições decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 19.o

(Fiscalização jurisdicional e assuntos afins)

19.1 Os actos ou omissões do IME podem ser fiscalizados e interpretados pelo Tribunal de Justiça, nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado. O IME pode instaurar processos nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado.

19.2 Os litígios entre o IME, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

19.3 O IME está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.o do presente Tratado.

19.4 O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado, celebrado pelo IME ou por sua conta.

19.5 Qualquer decisão do IME de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo Conselho do IME.

Artigo 20.o

(Segredo profissional)

20.1 Os membros do Conselho do IME, bem como o seu pessoal, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

20.2 As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha uma obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 21.o

(Privilégios e Imunidades)

O IME goza, no território dos Estados-membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições previstas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 22.o

(Forma de obrigar o IME)

O IME obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou do seu Vice-presidente ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do IME devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do IME.

Artigo 23.o

(Liquidação do IME)

23.1 De acordo com o disposto no artigo 109.o-L do presente Tratado, o IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE. Quando tal se verificar, todos os activos e responsabilidades do IME são automaticamente transferidos para o BCE, que procederá à liquidação do IME de acordo com o disposto no presente artigo. Essa liquidação deve estar terminada no início da terceira fase.

23.2 O mecanismo de criação de Ecu em contrapartida de ouro e de dólares (EUA) previsto no artigo 17.o do Acordo do SME será accionado até ao primeiro dia da terceira fase, de acordo com o disposto no artigo 20.o do referido Acordo.

23.3 Todos os créditos e responsabilidades originados pelo mecanismo de financiamento a muito curto prazo e pelo mecanismo de apoio monetário a curto prazo, ao abrigo dos Acordos a que se refere o nº 1, do artigo 6.o, devem ser saldados até ao primeiro dia da terceira fase.

23.4. Todos os activos remanescentes do IME devem ser liquidados e todas as responsabilidades remanescentes saldadas.

23.5 O produto da liquidação a que se refere o nº 4 será distribuído pelos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o nº 2, do artigo 16.o.

23.6 O Conselho do IME pode tomar as medidas necessárias para execução do disposto nos artigos 23.4 e 23.5.

23.7 Aquando da instituição do BCE, o Presidente do IME renunciará às suas funções.

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PROTOCOLO RELATIVO AO PROCEDIMENTO APLICÁVEL EM CASO DE DÉFICE EXCESSIVO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os pormenores do procedimento aplicável em caso de défice excessivo a que se refere o artigo 104.o-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.o

Os valores de referência a que se refere o nº 2, do artigo 104.o-C do presente Tratado são:

- 3% para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

- 60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.o

No artigo 104.o-C do presente Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

- orçamental: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- défice: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- investimento: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- dívida: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.o

A fim de garantir a eficácia do procedimento aplicável em caso de défice excessivo, os governos dos Estados-membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.o. Os Estados-membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes do presente Tratado. Os Estados-membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

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PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 109.o-J DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a Comunidade na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária a que se refere o nº 1, do artigo 109.o-J do presente Tratado,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.o

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o nº 1, primeiro travessão do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-membro deve registar uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.o

Por critério de situação orçamental, a que se refere o nº 1, segundo travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no nº 6, do artigo 104.o-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-membro.

Artigo 3.o

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o nº 1, terceiro travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado-membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro durante o mesmo período.

Artigo 4.o

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o nº 1, quarto travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do IME ou do BCE conforme o caso, e do Comité a que se refere o artigo 109.o-C, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.o-J do presente Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

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PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 40.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e nos termos do artigo 21.o dos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, o Banco Central Europeu e o Instituto Monetário Europeu gozam, nos territórios dos Estados-membros, dos privilégios e Imunidades necessários ao cumprimento das respectivas missões,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, é completado pelas seguintes disposições:

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

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PROTOCOLO RESPEITANTE À DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

As disposições do artigo 14.o do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afectam o direito de o Banco Nacional da Dinamarca exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da Comunidade.

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PROTOCOLO RESPEITANTE A PORTUGAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos a Portugal,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1. Portugal fica autorizado a manter a possibilidade concedida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem de uma conta gratuita aberta no Banco de Portugal, nos termos estabelecidos pela lei portuguesa.

2. Portugal compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de pôr termo à facilidade acima referida logo que possível.

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PROTOCOLO RELATIVO À PASSAGEM PARA A TERCEIRA FASE DA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

Afirmam que a assinatura das novas disposições do presente Tratado relativas à União Económica e Monetária confere um carácter irreversível à evolução da Comunidade para a terceira fase da União Económica e Monetária.

Por conseguinte, todos os Estados-membros, quer satisfaçam ou não as condições necessárias à adopção de uma moeda única, devem respeitar a vontade de que a Comunidade entre rapidamente na terceira fase; do mesmo modo, nenhum Estado-membro impedirá a entrada na terceira fase.

Se, até ao final de 1997, não tiver sido fixada a data de início da terceira fase, os Estados-membros, as Instituições comunitárias e os restantes organismos envolvidos efectuarão todos os trabalhos preparatórios no decurso de 1998, por forma a permitir que a Comunidade inicie irrevogavelmente a terceira fase em 1 de Janeiro de 1999 e que o BCE e o SEBC entrem em pleno funcionamento a partir dessa data.

O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a passar para a terceira fase da União Económica e Monetária sem uma decisão distinta nesse sentido do seu Governo e do seu Parlamento,

TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1. O Reino Unido notificará o Conselho sobre se tenciona passar para a terceira fase da União Económica e Monetária antes de o Conselho proceder à avaliação prevista no nº 2, do artigo 109.o-J do presente Tratado.

O Reino Unido não será obrigado a passar para a terceira fase, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

Se não tiver sido fixada qualquer data para o início da terceira fase nos termos do nº 3, do artigo 109.o-J do presente Tratado, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de passar para a terceira fase antes de 1 de Janeiro de 1998.

2. Se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase, serão aplicáveis os pontos 3 e 9.

3. O Reino Unido não será incluído entre a maioria dos Estados-membros que preenchem as condições necessárias a que se referem o nº 2, segundo travessão, e o nº 3, primeiro travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado.

4. O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

5. Não serão aplicáveis ao Reino Unido o nº 2, do artigo 3.o-A, os nºs. 1, 9 e 11 do artigo 104.o-C, o artigo 105.o, os nºs. 1 a 5 do artigo 105.o-A, o artigo 107.o, o artigo 108.o, o artigo 108.o-A, o artigo 109.o, os nºs. 1 e 2, alínea b), do artigo 109.o-A e os nºs. 4 e 5 do artigo 109.o-L do presente Tratado. Nestas disposições, as referências à Comunidade ou aos Estados-membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

6. O nº 4, do artigo 109.o-E e o artigo 109.o-H e 109.o-I do presente Tratado continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O nº 4, do artigo 109.o-C será aplicável ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

7. O direito de voto do Reino Unido será suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 5 do presente Protocolo. Para esse efeito, o voto ponderado do Reino Unido será excluído de qualquer cálculo de maioria qualificada nos termos do nº 5, do artigo 109.o-K do presente Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-presidente e dos vogais da Comissão Executiva do BCE nos termos do artigo 109.o-A e do nº 1, do artigo 109.o-L do presente Tratado.

8. Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o, o nº 2, do artigo 9.o, os nºs. 1 e 3 do artigo 10.o, o nº 2, do artigo 11.o, o nº 1, do artigo 12.o, os artigos 14.o, 16.o, 18.o a 20.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 30.o a 34.o, 50.o e 52.o do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Estatutos).

Nos presentes artigos, as referências à Comunidade ou aos Estados-membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no nº 3, do artigo 10.o e no nº 2, do artigo 30.o dos Estatutos ao capital subscrito do BCE não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

9. O nº 3, do artigo 109.o-L do presente Tratado e os artigos 44.o a 48.o dos Estatutos produzirão efeitos, quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a) As referências no artigo 44.o às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar na terceira fase por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não passar para essa fase.

b) Além das funções a que se refere o artigo 47.o, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do ponto 10 do presente Protocolo.

c) O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros que beneficiem de derrogações.

10. Se o Reino Unido não passar para a terceira fase, poderá alterar a sua notificação em qualquer altura, após o início desta fase. Nesse caso:

a) O Reino Unido terá o direito de passar para a terceira fase desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto no nº 2, do artigo 109.o-K do Tratado CEE, decidirá se este preenche as condições necessárias.

b) O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros cujas derrogações tiverem sido revogadas.

c) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no nº 5, do artigo 109.o-L do presente Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido passe para a terceira fase.

Se o Reino Unido passar para a terceira fase nos termos do disposto no presente ponto, deixarão de ser aplicáveis os pontos 3 a 9 do presente Protocolo.

11. Sem prejuízo do disposto no artigo 104.o e no nº 3, do artigo 109.o-E do presente Tratado, bem como no nº 1, do artigo 21.o dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito Ways and Means que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passar para a terceira fase.

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PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver, de acordo com os objectivos gerais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, certos problemas específicos actualmente existentes,

TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da União Económica e Monetária,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1. O Governo dinamarquês notificará o Conselho da sua posição relativa à participação na terceira fase, antes de o Conselho proceder à avaliação nos termos do nº 2, do artigo 109.o-J do presente Tratado.

2. No caso da Dinamarca notificar de que não participa na terceira fase, beneficiará de uma derrogação. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos Estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações.

3. Nesse caso, a Dinamarca não será incluída na maioria dos Estados-membros que preenchem as condições necessárias referidas no nº 2, segundo travessão, e no nº 3, primeiro travessão, do artigo 109.o-J do presente Tratado.

4. O procedimento previsto no nº 2, do artigo 109.o-K para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

5. Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.

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PROTOCOLO RESPEITANTE Á FRANÇA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO tomar em consideração um ponto específico respeitante à França,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

A França conservará o privilégio de emitir moeda nos seus territórios ultramarinos, nos termos da sua legislação nacional, e terá poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.

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PROTOCOLO RELATIVO À POLÍTICA SOCIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSTATANDO que catorze Estados-membros, ou seja, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia desejam avançar na via traçada pela Carta Social de 1989; que, para o efeito, aprovaram entre si um Acordo; que esse Acordo vem anexo ao presente Protocolo; que o presente Protocolo e o referido Acordo não prejudicam as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial as relativas à política social, que constituem parte integrante do acervo comunitário:

1) Acordam em autorizar esses catorze Estados-membros a recorrer às Instituições, procedimentos e mecanismos do presente Tratado para aprovar entre eles e aplicar, na medida em que lhes digam respeito, os actos e decisões necessários à concretização do referido Acordo.

2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não participará nas deliberações e na aprovação, pelo Conselho, das propostas da Comissão feitas com base no presente Protocolo e no Acordo acima referido.

Em derrogação do disposto no nº 2, do artigo 148.o do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido pelo menos cinquenta e dois votos a favor. Requer-se a unanimidade de todos os membros do Conselho, com excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, para os actos do Conselho que devam ser adoptados por unanimidade, bem como para os que constituam alteração da proposta da Comissão.

Os actos adoptados pelo Conselho e quaisquer consequências financeiras que não sejam custos administrativos incorridos pelas Instituições, não serão aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3) O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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ACORDO RELATIVO À POLÍTICA SOCIAL CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA COM EXCEPÇÃO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

As catorze ALTAS PARTES CONTRATANTES abaixo assinadas, a saber, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia a seguir designados por "Estados-membros",

DESEJANDO aplicar, com base no acervo comunitário, a Carta Social de 1989,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à política social,

ACORDAM nas disposições seguintes:

Artigo 1.o

A Comunidade e os Estados-membros terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões. Para o efeito, a Comunidade e os Estados-membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

Artigo 2.o

1. A fim de realizar os objectivos anunciados no artigo 1.o, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-membros acima referidos nos seguintes domínios:

- melhoria, principalmente do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

- condições de trabalho;

- informação e consulta dos trabalhadores;

- igualdade entre homens e mulheres no que se refere a oportunidade no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

- integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designado por "Tratado".

2. Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera de acordo com o procedimento referido no artigo 189.o-C do Tratado após consulta do Comité Económico e Social.

3. Todavia, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, nos seguintes domínios:

- segurança social e protecção social dos trabalhadores;

- protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

- representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no nº 6;

- condições de emprego dos nacionais de países terceiros que tenham residência regular no território da Comunidade;

- contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4. Qualquer Estado-membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos nºs. 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.o, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-membro em questão tomar as medidas necessárias para poder, a todo o tempo, garantir os resultados impostos por essa directiva.

5. As disposições adoptadas por força do presente artigo não podem prejudicar a manutenção ou a adopção, por qualquer Estado-membro, de medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o presente Tratado.

6. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 3.o

1. A Comissão tem por atribuição promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomará todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2. Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária.

3. Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviarão à Comissão um parecer ou, se for caso disso, uma recomendação.

4. Por ocasião dessa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão da sua vontade de dar início ao processo previsto no artigo 4.o. A duração do procedimento não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum pelos parceiros sociais interessados e pela Comissão.

Artigo 4.o

1. O diálogo entre parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2. Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados quer de acordo com os procedimentos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 2.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios referidos no nº 3, do artigo 2.o, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 5.o

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 1.o e sem prejuízo das demais disposições do Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 6.o

1. Cada Estado-membro assegurará a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, para trabalho igual.

2. Na acepção do presente artigo, entende-se por remuneração o salário ou vencimento normal de base ou mínimo e quaisquer outras compensações em dinheiro ou em espécie que o trabalhador receba, directa ou indirectamente, da entidade patronal pelo seu emprego.

A igualdade de remuneração sem discriminação baseada no sexo implica que:

a) A remuneração atribuída pelo mesmo trabalho pago à tarefa seja fixada com base na mesma unidade de medida;

b) A remuneração atribuída pelo trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para o mesmo trabalho.

3. O presente artigo não impede a manutenção nem a adopção, por qualquer Estado-membro, de medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 7.o

A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos do artigo 1.o, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

DECLARAÇÕES

1. Declaração relativa ao nº 2, do artigo 2.o do Acordo relativo à política social:

As catorze ALTAS PARTES CONTRATANTES fazem notar que, nas discussões do nº 2, do artigo 2.o do presente Acordo, ficou entendido que a Comunidade, ao estabelecer requisitos mínimos de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores, não tem a intenção de discriminar de forma não justificada pelas circunstâncias contra os trabalhadores de pequenas e médias empresas.

2. Declaração relativa ao nº 2, do artigo 4.o:

As catorze ALTAS PARTES CONTRATANTES declaram que a primeira regra de aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o artigo 4.o, consistirá na definição do conteúdo desses acordos, através da negociação colectiva, segundo as normas de cada Estado-membro e que, por conseguinte, essa regra não implica a obrigação de os Estados-membros aplicarem directamente os referidos acordos ou elaborarem normas de transposição destes, nem a obrigação de alterarem as disposições internas em vigor para facilitarem a sua aplicação.

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PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a União atribui a si mesma o objectivo de incentivar o progresso económico e social, nomeadamente através do reforço da coesão económica e social;

RECORDANDO que o artigo 2.o do Tratado inclui a missão de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros e que o reforço da coesão económica e social figura entre as acções da Comunidade a que se refere o artigo 3.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte II, Título XIV, relativas à coesão económica e social, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da Comunidade no domínio da coesão económica e social, incluindo a criação de um novo Fundo;

RECORDANDO que as disposições da Parte III, Títulos XII, relativo às redes transeuropeias, e XVI, relativo ao ambiente, prevêem a criação de um Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993;

DECLARANDO a sua convicção de que o progresso no sentido da União Económica e Monetária contribuirá para o crescimento económico de todos os Estados-membros;

CONSTATANDO que os Fundos Estruturais da Comunidade devem duplicar, em termos reais, entre 1987 e 1993, o que implica importantes transferências, especialmente em relação ao PIB dos Estados-membros menos prósperos;

CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres;

CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos Fundos Estruturais;

CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da Comunidade nos programas e projectos em certos países;

CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-membros.

REAFIRMAM que o fomento da coesão económica e social é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da Comunidade e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.o e 3.o do presente Tratado;

REAFIRMAM a sua convicção de que os Fundos Estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da Comunidade no domínio de coesão;

REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica e social e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito;

REAFIRMAM a necessidade de uma avaliação exaustiva do funcionamento e da eficácia dos Fundos Estruturais em 1992 e a necessidade de, nessa ocasião, rever o volume adequado desses Fundos em função dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão económica e social;

ACORDAM em que o Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993, forneça contribuições financeiras comunitárias para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104.o-C do presente Tratado;

DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos Fundos Estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos Fundos Estruturais;

DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação comunitária no âmbito dos programas e dos projectos dos Fundos Estruturais com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-membros menos prósperos;

RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica e social e a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito;

DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes no actual sistema de recursos próprios;

ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado.

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PROTOCOLO RELATIVO AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões dispõem de uma estrutura organizativa comum.

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PROTOCOLO ANEXO AO TRATADO SOBRE A UNIÃO EUROPEIA E AOS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou ainda dos Tratados ou actos que alteraram ou complementaram estes Tratados pode afectar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3. da Constituição da Irlanda.



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